Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores - Geral Informação pré-contratual (2561737) A. Elementos de Identificação 1. Identificação da instituição de crédito 1.1. Denominação Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. (Banco) 1.2. Endereço Atendimento Comercial e Sede: Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G, 15º 1600-209 Lisboa Atendimento Comercial: Rua Daciano Baptista Marques, Lake Towers, Torre C, n.º 181, 4400-617 Vila Nova de Gaia 1.3. Contactos Linha de apoio ao Cliente: 22 619 28 65 de 2ª a 6ª, exceto feriados, das 9h às 21h / gestaoclientes@cetelem.pt 2. Identificação do intermediário do crédito (se aplicável) 2.1. Denominação WORTEN MATOSINHOS 2.2. Endereço RUA JOAO MENDONCA, 505, C C NORTE SHOPPING, 4464-503 SENHORA DA HORA 2.3. Contactos 229561521 2.4. Tipo de intermediário de crédito Não disponível (N.D.) 3. Data da FIN 2013-09-06 B. Descrição das Principais Características do Crédito 1. Tipo de crédito 1.1. Designação comercial do produto Crédito Clássico Afecto 1.2. Categoria Crédito Pessoal - Outros créditos pessoais 2. Montante total do crédito 1100,00€ 3. Condições de utilização O crédito considera-se utilizado na data da disponibilização do montante total do crédito pelo Banco ao consumidor, sendo a disponibilização efectuada pela entrega do montante total de crédito ao fornecedor do bem/serviço objecto do contrato de crédito. O montante total de crédito deve ser reembolsado pelo consumidor ao Banco, em prestações, com o valor, tipo e periodicidade em baixo indicados (ponto B 5 “Reembolso do Crédito”) e durante o prazo indicado no ponto 4 imediatamente a seguir (“Duração do contrato”). 4. Duração do contrato (meses) 12 meses 5. Reembolso do crédito 5.1. Modalidade de reembolso Normal 5.2. Regime de prestações Constantes e postecipadas 5.3. Montante da prestação 100,81€ (À 1ª mensalidade podem acrescer o imposto de selo de utilização de crédito e as despesas de contrato e manutenção. Esta pode, ainda, diferir das restantes em virtude do ajustamento dos juros em função da data de disponibilização do montante total de crédito.) 5.4. Número de prestações (se aplicável) 12 5.5. Periodicidade da prestação Mensal 5.6. Imputação (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 6. Contrato coligado (se aplicável) 6.1. Bem ou serviço Electrodoméstico -1- 6.2. Preço a pronto 1200,00€ 7. Garantias Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo Contrato de Crédito, o consumidor deve prestar a favor do Banco a(s) seguinte(s) garantia(s): O custo da(s) garantia(s) é a cargo do consumidor. O Banco pode exigir, a todo o tempo, e sem que o consumidor o possa recusar, quer a prestação de garantias, no caso de não terem sido prestadas, quer o seu reforço, se elas se vierem a mostrar insuficientes. A prestação de garantias, a sua substituição ou reforço, nunca implicam a novação da dívida. 8. Reembolso antecipado 8.1. Comissão de reembolso antecipado A comissão de reembolso antecipado é de 0,5% ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito seja superior ou inferior/igual a um ano, não podendo nunca exceder o montante dos juros devidos pelo consumidor durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato. A comissão não é exigível se o reembolso tiver sido efectuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito ou se o reembolso ocorrer num período em que a taxa de juro nominal aplicável não seja fixa. 8.2. Condições de exercício O consumidor tem o direito de, em qualquer momento, cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito, mediante pré-aviso não inferior a 30 dias, enviado ao Banco em papel ou noutro suporte duradouro. F C. Custo do Crédito 1. Taxa de juro anual nominal (TAN) 1.1. Taxa de juro nominal (TAN) 17,23% 1.2. Regime de taxa de juro Taxa fixa 1.3. Se aplicável taxa de juro nominal fixa 1.3.1. Identificação da taxa base (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 1.3.2. Valor da taxa base na data da FIN (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 1.3.3. Spread inicial (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 1.3.4. Alteração da taxa de juro nominal (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 1.4. Se aplicável taxa de juro nominal variável 1.4.1. Identificação do indexante Não aplicável (N.A.) 1.4.2. Valor do indexante na data da FIN Não aplicável (N.A.) 1.4.3. Spread Não aplicável (N.A.) 1.4.4. Periodicidade de revisão da taxa Não aplicável (N.A.) 2. Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) TAEG: 19,5% 3. Encargos incluídos na TAEG 3.1. Valor total dos encargos 109,72€ 3.2. Discriminação dos encargos incluídos na TAEG 3.2.1. Comissões de abertura de contrato (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 3.2.2. Comissões de processamento de prestações (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 3.2.3. Anuidades (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 3.2.4 Seguros exigidos (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 3.2.5 Imposto de selo ou IVA (se aplicável) 4,39€ (imposto de selo sobre juros sobre o total dos juros cobrados. Valor incluído no valor da mensalidade); -2- 3.2.6. Comissões de intermediação de crédito (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 3.2.7 Custos conexos (se aplicável) Não aplicável (N.A.) (i) Custos com contas de depósito à ordem Não aplicável (N.A.) (ii) Custos com meios de pagamento Não aplicável (N.A.) (iii) Outros custos Não aplicável (N.A.) (iv) Condições de alteração dos custos A TAEG pode alterar em virtude de alterações legais ou em virtude de alterações financeiras ao contrato de crédito. Para além dos custos incluídos na TAEG, são ainda da conta do consumidor o pagamento de todas as eventuais despesas administrativas, cujo valor não foi incluído na TAEG pois não decorrem do normal decurso do contrato de crédito, em que o Banco incorra, nomeadamente em virtude de alterações ao contrato de crédito solicitadas pelo consumidor, de pedidos de documentação (tais como 2º via de contratos e de qualquer outro documento), entre outros. Os valores das diferentes despesas encontram-se afixados no preçário existente e disponível nos balcões do Banco ou consultável em www.cetelem.pt. O Banco pode actualizar a qualquer momento o montante das despesas previstas no preçário, informando desse facto o consumidor nos prazos legalmente previstos. As despesas aplicáveis são as previstas no preçário à data da prática do acto que a gera. 4. Contratos acessórios exigidos (se aplicável) 4.1. Seguros exigidos Não aplicável (N.A.) 4.1.1. Coberturas mínimas exigidas Não aplicável (N.A.) 4.1.2. Descrição (i) Designação do produto Não aplicável (N.A.) (ii) Periodicidade de pagamento Não aplicável (N.A.) (iii) Prémio de seguro previsível Não aplicável (N.A.) (iv) Outros custos do seguro Não aplicável (N.A.) 4.2. Outros contratos exigidos Não aplicável (N.A.) 5. Montante total imputado ao Consumidor (se aplicável) 1209,72€ 6. Custos notariais (se aplicável) Não aplicável (N.A.) 7. Custos por falta de pagamento 7.1. Taxa de juro de mora Taxa de juro nominal, em vigor, do Contrato de Crédito acrescida de uma sobretaxa anual máxima permitida por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 3%. Os juros remuneratórios podem ser capitalizados nos termos da Lei. 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora O não pagamento de uma prestação na data de vencimento implica a cobrança de juros de mora. 7.3. Outros encargos (se aplicável) Comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento, como retribuição dos serviços prestados pelo Banco, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da prestação vencida e não paga, com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150,00 + despesas ou encargos suportados pelo Banco perante terceiros, por conta do consumidor, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal. 7.4. Consequências da falta de pagamento (se aplicável) a) Centralização do consumidor, bem como dos respectivos garantes, caso uma vez notificados não procedam ao respectivo pagamento, na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal (centralização negativa); b) cobrança de juros de mora durante o tempo em que se verificar a falta de pagamento, sobre as prestações em mora, e de eventuais encargos; c) direito do Banco de exigir o pagamento das prestações em falta do consumidor ou dos fiadores, caso tenha sido prestada fiança; d) direito do Banco de resolver o contrato de crédito por incumprimento definitivo caso o contrato de crédito tenha pelo menos duas prestações em mora consecutivas que excedam em 10% o valor do montante total do crédito e o consumidor, depois de notificado para efectuar o pagamento, não o faça no prazo de 15 dias a contar da notificação e) se o contrato de crédito for resolvido obriga ao pagamento das prestações em mora acrescidas de juros de mora e eventuais encargos -3- contratualmente previstos, bem como o capital vincendo à data da resolução, podendo este valor ser exigido do consumidor ou garantes, caso existam; f) se o contrato de crédito for resolvido implica o preenchimento da livrança pelo valor devido pelo consumidor, caso esta tenha sido entregue aquando da celebração do contrato de crédito, g) a perda ou venda forçada do bem financiado; h) pode dificultar a obtenção do crédito. F D. Outros Aspectos Jurídicos 1. Direito de revogação O consumidor tem o direito de revogar o contrato de crédito no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de invocar qualquer motivo, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. 2. Rejeição de pedido de crédito O consumidor tem direito a ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade, se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nessa consulta, excepto se tal comunicação for proibida pelo direito comunitário ou se for contrária aos objectivos da ordem pública ou da segurança pública. 3. Cópia do contrato O consumidor tem direito de, a pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta do contrato de crédito, excepto se no momento em que é feito o pedido, o Banco não estiver disposto a proceder à celebração desse contrato de crédito com o consumidor. 4. Prazo das condições da FIN As informações constantes deste documento são válidas por um período de 30 dias. Setembro/2013 Em caso de necessidade de qualquer assistência queira contactar o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., através do telefone: 707 20 21 22 -4- CONTRATO DE CRÉDITO TESTES DJFHKAJSFHDJK RUA DE TESTES 51 1º DRT 2800-114 ALMADA Assine conforme documento de identificação nos espaços reservados para o efeito. Envie o exemplar Banco BNP Paribas PF, S.A. Junto com a documentação necessária. EXEMPLAR A DEVOLVER AO BANCO 1. CONDIÇÕES PARTICULARES Intermediário do Crédito: 2283166 - WORTEN MATOSINHOS Morada/Sede: RUA JOAO MENDONCA, 505, C C NORTE SHOPPING, 4464-503 SENHORA DA HORA Nº Autorização (Proposta/ Contrato nº): 2561737 Condições particulares válidas até: 06 / 10 / 2013 1º Titular Nome: TESTES DJFHKAJSFHDJK Telemóvel: 963336699 Nº de Contribuinte: 146216210 Passaporte: L1124346 Data de Nascimento: 06 / 09 / 1978 Tel. Domicílio: Tel. Emprego: 215585858 Email: pedro.neves@cetelem.pt 2º Titular Nome: TESTESKJ JKLÇLÇÇ LKLKLK Telemóvel: Nº de Contribuinte: 216245621 Passaporte: L112345 Data de Nascimento: 11 / 09 / 1978 Tel. Emprego: 216558899 Email: pedro.neves@cetelem.pt Tipo de Crédito Crédito sob a forma de pagamento diferido de um bem Objecto do Financiamento Bem/Serviço: Electrodoméstico PVP: 1200,00€ Condições do Crédito - Exemplo representativo da TAEG Entrada inicial: 100,00€ Montante Total do Crédito: 1100,00€ Tipo de Prestação: constante e postecipada Nº de Mensalidades: 12 Mensalidade: 100,81€ (período de reembolso do crédito) Custo Total do Crédito: 109,72€ Montante Total Imputável ao CLT: 1209,72€ TAN: 17,23% TAEG: 19,5% (inclui capital, juros, impostos e encargos) Valor a debitar = 100,81€ A 1ª mensalidade pode ser diferente das restantes nos termos previstos na cláusula 7.6 e 7.7 Garantias 2. CONDIÇÕES GERAIS 1. OBJECTO O presente Contrato, apresentado com ou sem intervenção de Intermediário de Crédito (ICRÉDITO), visa a celebração, entre o Cliente (“CLT”) e o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. (IC) dum contrato de crédito coligado (“Contrato”), pelo montante fixado nas Condições Particulares (CP), montante total de crédito, com vista à aquisição do bem/serviço também aí especificado, e é regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho (DL 133/2009), pela demais legislação em vigor que lhe seja aplicável, pelo preçário da IC a todo o momento em vigor e consultável em www.cetelem.pt, pelas CP e Condições Gerais seguintes. 2. DEFINIÇÕES a) IC (Instituição de Crédito): Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., com sede na Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G, 15º, 1600-209 Lisboa, e atendimento comercial na Rua Daciano Baptista Marques, Lake Towers, Torre C, 181, 8º, 4400 – 617 Vila Nova de Gaia, NIPC/matrícula na CRC de Lisboa, nº 503016160, capital social de 45 661 800,00 €, autorizado e Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 1 supervisionado pelo Banco de Portugal (BdP), sediado na Rua do Ouro n.º 27, 1100-150 Lisboa, com Website no endereço www.bportugal.pt, estando aí registado com o número 848; 5.4. Se tiver sido celebrado um serviço acessório conexo com o Contrato, o CLT deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o Contrato nos termos deste artigo ou se este se extinguir com outro fundamento. b) Linha de apoio ao Cliente: 226192865, de 2ª à 6ª, excepto feriados, das 9h às 21H/gestaoclientes@cetelem.pt; 5.5. O não exercício do direito de livre revogação implica a produção dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato a partir da sua celebração, obrigando-se o CLT a efectuar o pagamento do crédito utilizado nos termos previstos contratualmente, bem como implica a comunicação à CRC do montante financiado e respectivas actualizações a título de responsabilidades efectivas do CLT, bem como do(s) Garante(s) (centralização positiva). A centralização negativa está prevista na cláusula 10ª. c) CLT: o(s) Consumidor(es), como tal definidos no DL 133/2009, Subscritor(es) do Contrato e devidamente identificado(s) nas CP; d) Garante: a(s) pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s) que, nos termos da lei e de acordo com o estipulado no Contrato, preste(m) garantia do cumprimento da obrigação por parte do CLT, identificada(s) nas CP; e) ICRÉDITO: Intermediário de Crédito, pessoa singular ou colectiva que apresenta ou propõe o Contrato ao CLT, devidamente identificada nas CP. No caso do contrato de crédito coligado coincide com o Fornecedor; f) Fornecedor: o vendedor do bem/ prestador do serviço identificado nas CP como ICRÉDITO; g) TAN: Taxa de juro nominal expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante de crédito utilizado; h) TAEG: Taxa Anual de Encargos Efectiva Global que representa o custo total do crédito para o CLT, expressa em percentagem anual do montante total do crédito, calculada nos termos do DL 133/2009 e Instrução n.º 11/2009 do Banco de Portugal; i) Custo Total do Crédito para o CLT: todos os custos conhecidos pela IC que devam ser pagos pelo CLT (juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza), excepto os custos notariais e prémios de seguro se não forem necessários para a obtenção do crédito; j) Montante Total Imputado ao CLT: soma do custo total do crédito para o CLT e do montante total do crédito; l) FIN: Ficha de informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores que contêm toda a informação pré-contratual a prestar aos consumidores nos termos do Decreto 133/2009. 3. PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE 3.1. A celebração do Contrato ou a alteração do valor do crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação, pela IC, das informações prestadas e documentação entregue pelo CLT e da verificação da sua solvabilidade, podendo a IC desenvolver todas as diligências necessárias, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional. 3.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, se o pedido de crédito do CLT fpr recusado com base em consultas a bases de dados, a IC informar os interessados, sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados pessoais. 4. CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO 4.1. Salvo se a IC expressamente recusar a concessão de crédito, ou o CLT tiver exercido a livre revogação nos termos da cláusula 5ª, o Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou, no caso de celebração à distância, na data da recepção pelo CLT do exemplar do Contrato e demais informações legais. 4.2. O Contrato é celebrado pelo período determinado nas CP, que corresponde ao período de reembolso do crédito. 5. DIREITO DE LIVRE REVOGAÇÃO/CENTRALIZAÇÃO POSITIVA NA CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BDP (CRC) 5.1. No prazo de 14 dias de calendário a contar da data de celebração do Contrato, o CLT pode revogá-lo livremente, enviando à IC uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro. 5.2. O CLT deve indemnizar a IC pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do Contrato. 5.3. Se a execução do Contrato tiver inicio antes do CLT o revogar, este fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir à IC o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na TAN contratual em vigor, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. 6. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 6.1. O crédito considera-se utilizado na data da disponibilização pela IC ao CLT do montante mutuado, sendo a disponibilização efectuada por meio de entrega directa do montante mutuado ao Fornecedor dos bens e serviços objecto do financiamento, o que o CLT autoriza desde já. 6.2. O CLT confessa-se devedor à IC da quantia mutuada, juros, tributos, encargos e outras despesas emergentes do Contrato. 7. CONDIÇÕES DE REEMBOLSO 7.1. O crédito é reembolsado em prestações, cujo tipo, número, periodicidade e montante são fixados nas CP, podendo acrescer a cada prestação um valor a título de comissão por processamento de prestação indicado naquelas Condições. 7.2. O valor das prestações inclui, designadamente, o capital, juros remuneratórios, imposto de selo e outros tributos ou taxas devidos pelo CLT. 7.3. No decurso do Contrato, o CLT pode solicitar à IC, sem qualquer encargo, o envio duma cópia do quadro da amortização do capital, indicando os pagamentos devidos, as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes, a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na TAN e, se for o caso, os custos adicionais; quando a TAN não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do Contrato, o quadro de amortização incluirá a indicação de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da TAN ou dos custos adicionais nos termos do Contrato. 7.4. Se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, o CLT pode solicitar à IC um extracto dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas. 7.5. Os pagamentos são imputados ao valor em dívida pela ordem seguinte: valor correspondente a prémios de seguro (se aplicável), impostos, encargos ou comissões e penalidades vencidas, juros e capital. 7.6. À primeira mensalidade podem acrescer os montantes relativos a imposto de selo de utilização de crédito, e despesas de celebração do Contrato, ou o valor relativo a estes montantes pode vir a ser deduzido do montante mutuado, conforme acordado entre a IC e o CLT. 7.7 A primeira mensalidade pode ainda ser diferente da indicada nas CP em virtude da necessidade de ajustamento dos juros devidos em função da data de disponibilização dos fundos mutuados. 7.8. Todos os pagamentos emergentes do Contrato são pontualmente cumpridos pelo sistema de débitos directos ou por transferência da conta bancária do CLT para a conta bancária a indicar pela IC, comprometendo-se o CLT a assinar a respectiva autorização e a manter a conta provisionada. 7.9. O CLT autoriza que a IC proceda ao débito na sua conta bancária das prestações acordadas na data de vencimento das mesmas, bem como, em caso de devolução destas, que a IC tente o débito na sua conta bancária das prestações em mora, acrescidas dos encargos previstos contratualmente pela mora, por mais que uma vez, sem necessidade de qualquer aviso prévio, em qualquer altura, até a(s) referida(s) prestação(ões) e respectivos encargos se encontrarem pagos. 7.10. O CLT pode, nos termos definidos nas CP, acordar com a IC um valor residual, percentagem do montante total do crédito, a ser pago como última prestação. 7.11. O valor residual pode ser refinanciado, se acordado com a IC, devendo o CLT informar a IC da sua intenção 90 dias antes do termo do Contrato, sob a pena de ter que pagar o valor residual na data de vencimento. 8. T.A.E.G. / TAN 8.1. A TAN e a TAEG são as previstas nas CP. Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 2 8.2. A TAN prevista nas CP é fixa mantendo-se inalterável durante a vigência do Contrato, 8.3. A TAEG pode ser alterada em virtude de alterações legais ou em virtude de alterações financeiras ao Contrato. 11.4. A IC pode actualizar a qualquer momento o montante das despesas previstas no preçário, informando desse facto o CLT nos prazos legalmente previstos. As despesas aplicáveis são as previstas no preçário à data da prática do acto que a gera. 8.4. A TAEG, bem como os juros devidos, são calculados com base na convenção 30/360, em função do montante total do crédito ou do montante total de crédito em dívida, respectivamente. 11.5. São também da conta do CLT todas as despesas judiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que poderão ser exigidos pela IC nos termos legalmente previstos. 8.5. O exemplo representativo da TAEG consta das CP. 12. OBRIGAÇÕES DO CLT 9. REEMBOLSO ANTECIPADO 12.1. Para além de outras referidas neste Contrato ou decorrentes da Lei, o CLT obriga-se a: a) utilizar o crédito para o fim declarado, apresentado sempre que solicitado pela IC comprovativo; b) apresentar, sempre que solicitado pela IC, os documentos comprovativos da situação pessoal/financeira, relevantes para a celebração e manutenção do Contrato; c) comunicar à IC, em suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, morada) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do Contrato; d) não ceder a outrem a sua posição contratual sem o consentimento expresso da IC; e) satisfazer pontualmente as suas obrigações pecuniárias. 9.1. O CLT pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o Contrato, notificando a IC em papel ou noutro suporte duradouro, com um pré-aviso mínimo de, 30 dias de calendário face à data em que pretende realizar a antecipação. 9.2. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo a IC o direito a uma comissão de 0,5 % ou 0,25% do valor do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data prevista para o termo do Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano, não podendo nunca exceder o montante dos juros que o CLT teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do Contrato. A comissão não é exigível se o reembolso decorrer de execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do Contrato ou se ocorrer num período em que a TAN aplicável não seja fixa 10. MORA E CENTRALIZAÇÃO NEGATIVA NA CRC 10.1. O CLT fica constituído em mora se não efectuar o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros na data do respectivo vencimento. 10.2. A mora dá lugar à centralização do CLT, bem como do(s) respectivo(s) Garante(s), caso, uma vez notificado(s) não procedam ao respectivo pagamento, na CRC (centralização negativa), bem como, incidirão sobre os montantes em mora, e durante o tempo em que esta se verificar, juros moratórios correspondentes à TAN do Contrato em vigor acrescida de uma sobretaxa anual máxima permitida por lei, que à data de publicação do Decreto –Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se encontra fixada em 3%. Os juros remuneratórios podem ser capitalizados nos termos da Lei. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória ou renúncia, por parte da IC, a qualquer direito que lhe assista. 10.3. Pela mora do CLT pode a IC ainda cobrar uma comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento, como retribuição dos serviços por esta prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da prestação vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150,00, assim como as despesas ou encargos suportados pela IC perante terceiros, por conta do CLT nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal. 10.4. Sempre que a taxa de juro de mora ou o valor da comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento, previstos nas cláusulas 10.2 e 10.3, forem actualizados, e se o legislador determinar a sua aplicação retroactiva, os valores aqui previstos consideram-se automaticamente actualizados para os novos valores, a contar da data de entrada em vigor do diploma legal que proceda à sua alteração, sem necessidade de qualquer comunicação prévia para o efeito. 11. ENCARGOS 11.1. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do Contrato, são da responsabilidade do CLT, sendo cobrados pela IC nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos. 11.2. Todos os encargos incluídos na TAEG estão previstos nas CP e noutras cláusulas das condições gerais. 11.3. São ainda da conta do CLT o pagamento de todas as eventuais despesas administrativas, cujo valor não foi incluído na TAEG pois não decorrem do normal decurso do Contrato, em que a IC incorra, nomeadamente em virtude de alterações ao Contrato solicitadas pelo CLT, de pedidos de documentação (tais como 2º via de contratos e de qualquer outro documento), entre outros. Os valores das diferentes despesas encontram-se afixados no preçário existente e disponível nos balcões da IC ou em www.cetelem.pt. 12.2. A omissão, inexactidão ou falsidade das informações prestadas são responsabilidade do CLT. 13. CESSAÇÃO O Contrato cessa nos termos gerais, nomeadamente, em caso de cumprimento integral, reembolso total antecipado, resolução, incumprimento definitivo e invalidade, conforme previsto no Contrato. 14. CONTRATO DE CRÉDITO COLIGADO 14.1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda coligado com o Contrato, o CLT que, após interpelação do Fornecedor, não tenha obtido a satisfação do seu direito ao cumprimento do contrato de compra e venda, pode interpelar a IC para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: a) a excepção de não cumprimento do Contrato de Crédito; b) a redução do montante do Contrato de Crédito em montante igual ao da redução do preço; c) a resolução do Contrato de Crédito. 14.2. A interpelação da IC será feita nos termos gerais da lei civil e pressupõe que o exercício dos direitos relativos ao contrato de compra e venda tenham sido tempestativamente exercidos junto do Fornecedor do bem ou serviço em conformidade com o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril com a redacção estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. 14.3. Se entre o CLT e o Fornecedor for acordada a redução do preço, esta deve constar de documento escrito assinado por ambos e ser remetida à IC. 14.4. O CLT não fica obrigado a pagar à IC o montante igual àquele que foi recebido pelo Fornecedor se tiver existido uma redução do preço do bem/serviço nos termos do número anterior ou caso o Contrato seja resolvido nos termos da al. c) do n.º.1. 15. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO 15.1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito; e ii) ter a IC, sem sucesso, concedido ao CLT um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato. 15.2. Com o incumprimento definitivo o Contrato considera-se automaticamente resolvido, sendo devidas todas as prestações já vencidas, e não liquidadas, acrescidas dos respectivos juros de mora e eventuais encargos contratualmente previstos, bem como o capital vincendo à data da resolução. 16. RESOLUÇÃO DO CONTRATO 16.1. Para além do caso previsto na cláusula 15ª pode ainda a IC resolver o Contrato por razões objectivamente justificáveis, nomeadamente: a) incumprimento de qualquer obrigação contratual que pela sua gravidade impeça a manutenção da relação contratual; b) insolvência do CLT; c) morte, interdição, inabilitação ou declaração de contumácia do CLT; d) inexactidão intencional ou omissão de informações solicitadas pela IC, nomeadamente as relativas à situação patrimonial do CLT; e) prática de actos que afectem a credibilidade financeira do CLT e que, no entender da IC, ponham em causa a capacidade do CLT de satisfazer as suas obrigações perante a IC (ex. a emissão de cheques sem provisão ou falta de pagamentos em contratos celebrados com a IC ou qualquer empresa do grupo). Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 3 16.2. Para efeitos de resolução a IC dever notificar o CLT, em suporte duradouro, da sua intenção de resolver o Contrato. 16.3. A resolução do Contrato produz os efeitos mencionados na cláusula 15.2.. 17. INVALIDADE DO CONTRATO 17.1. Em caso de invalidade do Contrato, nos termos gerais do direito, a obrigação do CLT quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o CLT mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos. 17.2. A invalidade ou ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda. 17.3. A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado. 18. GARANTIAS DO CUMPRIMENTO 18.1. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo Contrato, o CLT presta a favor da IC as garantias previstas nas CP, ou exigidas posteriormente, sendo o seu custo a cargo do CLT, e sem que este as possa recusar. A prestação de garantias, a sua substituição ou reforço nunca implicam a novação da dívida. 18.2. O CLT e o(s) avalista(s), sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a IC a preencher e completar os títulos de crédito que estes lhe entregarem, devidamente subscritos pelo CLT e Avalista(s) mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data de emissão e vencimento, local de pagamento e valor, da seguinte forma: (i) valor: corresponde ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do Contrato; (ii) local de pagamento: sede do Banco; (iii) data de emissão: não pode ser anterior ao décimo dia posterior ao do envio da comunicação de resolução (iv) data de vencimento: entre o 10º e o 30º dia posterior à data de emissão, podendo a IC fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu crédito. 18.3. A fiança se prestada, é considerada, para efeitos fiscais, como acessória deste Contrato. 18.4. Se prestada fiança, o(s) Fiadore(s) obriga(m)-se e garante(m) o cumprimento do Contrato nos mesmos termos do CLT, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, mantendo-se a fiança todo o tempo do Contrato, ainda que nele ocorram modificações. 19. LEI APLICÁVEL/LITÍGIOS/LÍNGUA DO CONTRATO 19.1. A Lei aplicável ao Contrato é a Lei Portuguesa. 19.2. O Contrato é celebrado na Língua Portuguesa, bem como todas as comunicações no âmbito do Contrato são feitas em Português. 19.3. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios relacionados com o Contrato, ou em caso de litígios transfronteiriços, a IC disponibiliza ao CLT o acesso aos meios de resolução extrajudicial de conflitos a que a IC tenha aderido. 20. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES O CLT e o(s) Garante(s) autoriza(m) desde já a IC a comunicar via postal, telefone, email ou SMS ou MMS qualquer assunto relativo ao Contrato. 21. CESSÃO DE CRÉDITOS O CLT e Garante(s) autorizam a IC a ceder a terceiros o crédito emergente deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada. 22. PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE À INFORMÁTICA 22.1. O CLT e Garante(s) consentem e autorizam expressamente a IC, durante o tempo que lhe for legalmente autorizado, a: a) efectuar o tratamento automatizado dos seus dados de natureza pessoal/financeira, bem como da informação sobre o estado de cumprimento do Contrato e condições da sua cessação, com vista à análise de risco de crédito, gestão da relação contratual, incluindo o tratamento relacionado com actividades acessórias de suporte à actividade de financiamento; à realização de acções de marketing, acções promocionais de produtos e serviços comercializados pela IC e pelo Fornecedor identificado nas CP ou por terceiros com quem tenha estabelecido acordos, bem como para análise de futuras propostas de crédito e para fins estatísticos; b) transmitir os seus dados, às seguradoras responsáveis pelo seguro associado aos produtos e serviços da IC, às empresas de recuperação externa a que a IC haja de recorrer, às demais Instituições de Crédito, à Credinformações, Banco de Portugal ou outras entidades que procedam sob regime de segredo à centralização de riscos de crédito; c) transmitir a informação sobre os cheques devolvidos à SCCI – Serviços de Controlo de Crédito, Lda; d) transmitir os seus dados à Worten, Vobis, Sport Zone, Modelo Continente e Sonae Investimentos, SGPS, S.A, para fins de marketing e para actualização da base de dados, bem como à Cardif Assurance Vie e Cardif Assurance Risque Divers para fins de marketing; e) fazer o inter-relacionamento de dados com outras bases de dados de que a IC é titular, com as bases de dados de empresas do Grupo, com a base de dados da Credinformações, do Banco de Portugal, bem como da SCCI – Serviços de Controlo de Crédito, Lda, e outras instituições financeiras, para fins de análise de risco de crédito, gestão da relação contratual e de realização de acções de marketing, comprometendo-se a IC a assegurar a confidencialidade dos mesmos e a não os utilizar para fins diferentes daqueles para os quais foram comunicados. 22.2. É garantido ao CLT e Garante(s) o direito de acesso, rectificação e eliminação dos dados, mediante o envio de carta registada endereçada à IC. 22.3. É permitido ao CLT e ao(s) Garante(s) oporem-se a que os seus dados sejam utilizados pela IC para fins de marketing directo no próprio impresso da proposta de adesão, ou, posteriormente mediante o envio de carta registada ou dirigindo-se pessoalmente à IC. 23. SEGURO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO DE ADESÃO FACULTATIVA 23.1. Caso o CLT tenha aderido a um seguro de protecção ao crédito associado ao Contrato, as participações de sinistro não suspendem o cumprimento das obrigações do Contrato. 23.2. Caso o CLT tenha aderido a um seguro de protecção ao crédito associado ao Contrato, e em caso de não pagamento do prémio acordado com a respectiva Seguradora, ou em caso de não pagamento do montante correspondente ao prémio devido pela IC à Seguradora na proporção da respectiva cobertura, o CLT autoriza desde já a Seguradora a transmitir a informação sobre o não pagamento do prémio à IC, bem como autoriza esta última a substitui-lo no pagamento do prémio ou do montante correspondente ao prémio. 23.3. Verificando-se a situação descrita no número anterior, o valor pago pela IC em substituição do CLT será considerado parte integrante do presente Contrato - com o consequente aumento do montante total de crédito - e será cobrado com a prestação mensal seguinte, sendo-lhe aplicáveis todos os termos e condições previstos no presente Contrato, incluindo juros remuneratórios, juros de mora e outros encargos contratualmente previstos para a mora. A IC procederá ainda à centralização do CLT na CRC pelo valor relativo aos montantes por si pagos e não reembolsados pelo CLT. 24. COMPENSAÇÃO A IC fica, desde já, autorizada a debitar quaisquer outras contas de que o CLT seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação de pagamentos de quaisquer dos montantes devidos ao abrigo deste ou de qualquer outro contrato celebrado entre a IC e o CLT, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do CLT e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal. 25. RECLAMAÇÕES O CLT pode apresentar reclamações (i) junto do Provedor do Cliente da IC, por escrito para Rua Tomás da Fonseca Torre G, 15º, 1600-209 Lisboa, por e-mail: provedor.cliente@cetelem.pt; (ii) pelo preenchimento da folha no livro de reclamações existente na IC ou (iii) junto do Banco de Portugal no portal do cliente bancário em www.clientebancario.bportugal.pt. ou para a seguinte morada: Banco de Portugal, apartado 2240, 1106-001 Lisboa. 26. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO O CLT autoriza a IC a transmitir informação a seu respeito, bem como relativa ao presente Contrato, sempre que tal lhe seja solicitado por uma entidade judicial ou policial no âmbito de um determinado processo ou investigação em curso. GRAVAÇÃO DE CHAMADAS O CLT autoriza a IC, sempre que esta considere necessário a proceder à gravação das chamadas mantidas entre ambos, e conservá-las pelo período de tempo que vier a ser autorizado, com as seguintes finalidades: a) Para efeitos de prova; b) Para monitorização da qualidade de atendimento do colaborador da IC. Os dados recolhidos podem ser transmitidos a órgãos judiciais ou oficiais e advogados no âmbito de qualquer litígio que venha a existir directa ou indirectamente entre as Partes ou reclamação, como meio de prova, e ao Banco de Portugal para cumprimento de obrigações legais. Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 4 A IC permitirá ao CLT o acesso aos registos das chamadas gravadas sempre que tal for solicitado, por este, directamente à IC. O CLT pode opor-se à gravação da chamada no momento da realização da mesma. Setembro/2013 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 5 AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA Banco: Banco BPI, SA NIB: 0010 0000 12345678900 46 Ano abertura: 1996 Autorizo(amos) que sejam debitadas, pelo sistema de débitos directos, na minha (nossa) conta, o total das mensalidades devidas no âmbito do presente contrato no valor, cada uma, de 100,81€, bem como todas as outras quantias que venham a ser apresentadas pela IC, nos termos do contrato supra e que sejam por mim (nós) devidas, bem como a parte proporcional do prémio de seguro correspondente à minha adesão ao seguro, caso venha a aderir. Declaro(amos) que fui(fomos) informado(s) do dever de conferir, através de procedimentos electrónicos, os elementos que compõem a presente autorização de débito. O(s) CLT(s) declara(m) que as informações prestadas são verdadeiras e autoriza(m) a IC a efectuar a consulta das bases de dados pessoais centralizadoras de responsabilidade de crédito legalmente constituídas, com vista à análise da presente e futuras propostas de crédito, gestão do contrato, caso venha a ser aprovado, bem como para eventuais propostas de crédito que lhe venham a ser apresentadas pela IC. Mais autoriza(m) que a IC tome as diligências necessárias para confirmar as informações prestadas e faça o inter-relacionamento dos seus dados com as bases de dados do Banco de Portugal, Credinformações, outras bases de dados do Banco e SCCI, Serviços de Controlo de Crédito, Lda, com vista análise da presente proposta. As informações prestadas são da responsabilidade do(s) CLT(s) e constituem elementos essenciais para análise da proposta, pelo que sua não prestação ou a prestação de falsas declarações impede a análise e aprovação da mesma. Mais autoriza(m), que nos casos de a proposta não vier a ser aprovada, os dados sejam conservados pelo período legalmente admitido para fins estatísticos e para análise de futuras propostas de crédito. Autoriza(m), ainda, a IC a efectuar o tratamento dos dados por si fornecidos para efeitos de marketing. Nos termos da Lei é permitido ao CLT o direito de acesso e rectificação dos dados dirigindo-se por escrito à IC. O(s) CLT(s) subscrevem e aceitam as CP e gerais do contrato, que leram e que lhes foram comunicadas e esclarecidas, tendo ficado com um exemplar das mesmas. O CLT declara, ainda, que lhe foi dado previamente à celebração do contrato uma FIN. Declara, também, que a assinatura aposta no Contrato é válida para o mesmo, bem como para a autorização de débito em conta. [ ] Não autorizo que os meus dados sejam tratados pela IC ou por terceiros para efeitos de marketing (CLT) [ ] Não autorizo que os meus dados sejam tratados pela IC ou por terceiros para efeitos de marketing (Garante) Consulte o nosso preçário em www.cetelem.pt 1º TITULAR (Assinatura igual à do Doc.Identificação) ____________________________________________________________________________________________________________ 2º TITULAR (Assinatura igual à do Doc.Identificação) ____________________________________________________________________________________________________________ Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Data: 06 / 09 / 2013 Pág. 6 COMPROVATIVO CONTRATO CRÉDITO (Exemplar a conservar pela loja) Nome: TESTES DJFHKAJSFHDJK Data: 06 / 09 / 2013 Passaporte: L1124346 Contrato: 2561737 PVP Bem: 1.200€ Data prevista para entrega do Bem: Valor Entrada Inicial: 100€ Loja: WORTEN MATOSINHOS Montante Crédito s/ Seguro: 1.100€ Modalidade: 89 - Crédito Worten 12X Com Juros Artigo(s): Electrodoméstico ____________________________________________________________ ____________________________________________________________ Assinatura Loja Assinatura Cliente Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 1 Lisboa, 06 / 09 / 2013 ASSUNTO: Plano de Proteção Crédito Worten Exmo(a). Senhor(a), Sempre a pensar no bem-estar dos seus clientes, o Cetelem apresenta-lhe o Plano de Proteção Crédito Worten, que o protege, por exemplo, em caso de: (1)  Morte;  Invalidez Absoluta e Definitiva;  Incapacidade Temporária para o Trabalho;  Desemprego ou Hospitalização. O prémio do Plano de Proteção Crédito Worten vence-se mensalmente, junto com a prestação do crédito, e tem um valor fixo de 2 € (com impostos incluídos). Antes de o subscrever deverá verificar se preenche as condições de elegibilidade, bem como ler atentamente as condições de seguro que se encontram previstas na informação do seguro em anexo. Este Plano é um produto da seguradora Cardif Assurance Vie e Cardif Assurance Risque Divers (2), distribuído, na qualidade de agente de seguros, pelo Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. (2) . Advertimos que, para os devidos efeitos legais, a pessoa que procedeu à entrega da informação sobre o seguro não se encontra autorizada a proceder à comercialização e/ou esclarecer dúvidas sobre o Plano de Protecção Crédito, pelo que quaisquer esclarecimentos ou informações relativas a este seguro, deverão ser dirigidas ao Cetelem através do número 800 20 19 19, de 2ª a Dom, das 9h00 às 24h00. Cumprimentos, (1) Para informações detalhadas desta ou outra (s) cobertura (s), consultar as condições da apólice em anexo. (2) O Plano de Proteção Crédito Worten é um seguro das Seguradoras Cardif Assurance Vie (registada no ISP sob o nº 1138) e Cardif Assurances Risques Divers (registada no ISP sob o nº 1139) e a sua contratação não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida. O Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., distribui o seguro enquanto Agente de seguros, encontrando-se registado junto do ISP sob o nº 411340763 (informação acessível em www.isp.pt) e autorizado a exercer a sua actividade nos ramos vida e não vida. O Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A ,exerce, na qualidade de agente de seguros, a actividade de mediação em nome da Cardif e de outras seguradoras (o Segurado poderá solicitar informação acerca das outras seguradoras com as quais o mediador trabalha) e a sua actividade limita-se à intervenção na celebração do contrato de seguro e prestação de serviços. Nesta qualidade está habilitado a receber prémios, mas não tem poderes para celebrar contratos em nome da seguradora, nem assume a cobertura de riscos em seu próprio nome. Refª AS1303050 APÓLICE DE SEGURO INDIVIDUAL – CRÉDITO CLÁSSICO SONAE O presente produto (de adesão não obrigatória), composto por 3 apólices, de contratação conjunta e vigência simultânea ou sucedânea, de acordo com a idade da Pessoa Segura em cada momento de vigência do contrato, é constituído pelas Condições Gerais (CG) (comuns a todas as apólices), Condições Especiais (CE) (por cada uma das apólices), Condições Particulares/Proposta de subscrição (CP), e pelas declarações do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado. O conjunto de apólices contratadas pelo Segurado é adiante designado por “Contrato”. DEFINIÇÕES: Acidente - Acontecimento provocado por causa súbita, externa e violenta, alheia à vontade do Segurado, que lhe produza lesão corporal confirmada clinicamente; Apólice - Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora, do qual constam as respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares; Beneficiário – Pessoa(s) a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro; Contrato de Seguro – Conjunto das apólices que titulam o seguro. Condições Particulares/Proposta de subscrição - Documento assinado pelos Tomadores do seguro, através do qual declaram preencher as condições de elegibilidade de subscrição do seguro; Condições Especiais, Anexos e Adendas – Documentos anexos a este contrato, independentemente do momento da celebração deste e que prevalecem sobre as condições gerais em caso de contradição com as mesmas; Contrato de Financiamento – O contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e a Entidade Financeira (Mediador), através do qual aquele se constitui devedor para com esta e onde se estabelecem as condições de utilização e de pagamento do crédito concedido; Distribuição – Relação entre o valor do prémio total e a parte respeitante a cada garantia; Doença - Alteração involuntária e anormal do estado de saúde do Segurado, clinicamente comprovada, não causada por Acidente; Franquia: valor pecuniário ou período de tempo que, em caso de sinistro coberto pela Apólice, poderá não ser assumido pela Seguradora em termos de indemnização; pode ser Absoluta ou Relativa; Franquia Absoluta - Franquia que é sempre aplicada, independentemente do valor total ou do tempo total de indemnização. Franquia Relativa - Período em que, imediatamente após o Sinistro, não existe direito à prestação da Seguradora. Se o sinistro ultrapassar o período de franquia relativa, esta não será aplicada; Período de Carência – Período pré-determinado contado imediatamente após a celebração do contrato de seguro, em que ainda não existe direito à prestação do Segurador. Período de Requalificação – Período em que, imediatamente após a cessação dos efeitos de um sinistro, não existe direito à prestação do Segurador; Prestação do Segurador – importância paga pelo Segurador ao Beneficiário, em caso de sinistro coberto pela apólice; Segurador – Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o Tomador do Seguro, o contrato de seguro, no caso concreto a CARDIF ASSURANCE VIE e CARDIF ASSURANCES RISQUES DIVERS; Sinistro – o facto futuro, incerto e independente da vontade do Tomador do Seguro/Segurado que determine o funcionamento das coberturas previstas nas Apólices; Tomador do Seguro – Pessoa que celebra com o Segurador o contrato de seguro e é responsável pelo pagamento dos prémios. CONDIÇÕES GERAIS COMUNS I. PARTES/SUJEITOS Seguradores: Cardif Assurance Vie, com sede em Boulevard Haussemann 1 – Paris e com sucursal em Portugal, sita na Av. 5 de Outubro nº 206 – 6º Piso – 1050-065, em Lisboa, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa n.º 980 147 913 e Cardif Assurances Risques Divers, com sede em Boulevard Haussemann 1 – Paris e com sucursal em Portugal, sita na Av. 5 de Outubro nº 206 – 6º Piso – 1050-065, em Lisboa, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa n.º 980 148 243, ambas sujeitas à Supervisão do Instituto de Seguros de Portugal. Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado: identificado nas Condições Particulares/Proposta. Beneficiário e Mediador do Seguro: Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., com sede na Rua Tomás da Fonseca, Centro Empresarial Torres de Lisboa, Torre G, 15º, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 503 016 160, com o capital social de 45.661.800 Euros, registado junto do Banco de Portugal sob o código n.º 848 (consulta disponível em www.bportugal.pt) e junto do Instituto de Seguros de Portugal, desde 06.01.2011, sob o número 411340763 (consulta disponível em www.isp.pt). O mediador exerce, na qualidade de agente de seguros, a actividade de mediação em nome da Cardif e de outras seguradoras (o Segurado poderá solicitar informação acerca das outras seguradoras com as quais o mediador trabalha) e a sua actividade passa pela intervenção na celebração do contrato de seguro e/ou assistência na sua vigência. O mediador está autorizado a receber prémios para serem transferidos para a Cardif, mas não tem poderes para celebrar contratos de seguro em seu nome. O cliente poderá solicitar informação sobre a remuneração do mediador. BENEFICIÁRIO(S) DO CONTRATO: Para as coberturas de Morte (M), Morte Acidental (M AC), Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), Invalidez Absoluta e Definitiva Acidental (IAD AC), Incapacidade Temporária para o Trabalho (IT), Hospitalização (H), Hospitalização por Agressão (H AGR) e Desemprego Involuntário (DI), o Beneficiário do contrato é o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., o qual é designado de forma irrevogável pelas partes. Para a cobertura de Período de Convalescença (PC AGR), o Beneficiário é o Tomador Seguro. 2. OBJECTO DO CONTRATO: O previsto nas Condições Especiais (consoante as coberturas de cada apólice). 3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: i) Não ter menos de 18 nem mais de 72 anos de idade (inclusive); ii) não ter estado doente ou em situação de invalidez nos últimos 12 meses; iii) assinar as Declarações constantes das Condições Particulares/Proposta, as quais, uma vez assinadas, se pressupõem verdadeiras, salvo prova em contrário. 4. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO: o presente Contrato tem-se por concluído, nos termos propostos, em caso de silêncio do Segurador durante 14 dias contados da recepção da proposta do Tomador do Seguro, feita em impresso próprio do Segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários e entregue ou recebido no local indicado pelo Segurador. Esta disposição é aplicável quando o Segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo, nomeadamente através de meios telemáticos, excepto quando o contrato seja celebrado de acordo com o regime das vendas à distância. 5. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS: o contrato vigorará desde a data da respectiva celebração até 31 de Dezembro seguinte e, desde essa data, por períodos de 12 meses, prorrogando-se a partir de então automaticamente por iguais períodos, até um máximo de 36 meses, a menos que alguma das partes notifique a outra, por carta registada com aviso de re cepção, da intenção de não renovar, pelo menos com 30 dias de antecedência relativamente à data do termo do período inicial de vigência ou da renovação em curso. 6. GARANTIAS: as previstas nas Condições Especiais. 7. EXCLUSÕES GERAIS: ficam excluídos os sinistros decorrentes das seguintes situações: i) sinistro verificado antes da celebração do contrato de seguro; ii) sinistro resultante de afecção/situação existente à data da celebração do contrato de seguro pelo Tomador do Seguro e do qual tenha o mesmo conhecimento; iii) sinistro verificado durante o período de carência, caso o mesmo seja previsto e/ou definido nas Condições Especiais e Particulares; iv) afecção/situação provocada voluntariamente pelo Tomador/Pessoa Segura/Segurado; v) guerra, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, terrorismo, convulsão social ou alteração da ordem pública; vi) sinistro resultante de reacção ou radiação nuclear ou contaminação radioactiva; vii) sinistro resultante de tremores de terra ou riscos catastróficos da natureza. 8. CAPITAIS SEGUROS: nos contratos de seguro que cubram as garantias de Morte, Invalidez Absoluta e Definitiva, Incapacidade Temporária para o Trabalho e Desemprego, o capital seguro é determinado por referência ao capital em dívida no contrato de financiamento; o contrato de seguro encontra-se ligado ao contrato de financiamento na medida em que a respectiva duração depende da duração do contrato de financiamento, cessando automaticamente quando este cessa. Em caso de ocorrência de um Sinistro, o Segurador pagará o valor previsto nas Condições Especiais ou Particulares nos termos e durante o período aí definido. Este valor não poderá ultrapassar os Capitais Máximos definidos. Não existe repartição dos capitais seguros. 9. Âmbito territorial: previsto nas Condições Especiais. 10. PRÉMIOS: 10.1. Cálculo do Valor: o valor do prémio total, para o conjunto das coberturas em vigor, é de 2 (dois) Euros (impostos incluídos) por cada mês de duração do contrato, de acordo com a seguinte distribuição por cobertura: Dos 18 aos 65 anos Coberturas M IAD IT DI H M AC IAD AC H AGR PC AGR Prémio Comercial 0,1376 € 0,0052 € 0,4314 € 1,2634 € 0,0005 € Distribuição 8,85 % 0,27 % 22,00 % 68,85 % 0,03 % Dos 66 aos 69 anos Prémio Comercial 1,6923 € 0,0508 € 0,0125 € 0,1951 € Distribuição Dos 70 aos 89 anos Prémio Comercial Distribuição 0,0953 € 0,0315 € 1,7251 € 0,0172 € 5,10 % 1,69 % 92,30% 0,92% 86,30 % 2,59 % 0,67 % 10,44 % Ao prémio comercial indicado na tabela anterior, acrescem os impostos aplicáveis a cada cobertura, à taxa em vigor. 10.2. Modalidades de Pagamento: o prémio será pago mensalmente pelo Tomador do seguro ao Segurador, por débito directo na conta do Tomador, ou por outra forma prevista na lei ou nas Condições Particulares, nos prazos e com a periodicidade do contrato de financiamento. A anulação do débito equivale ao não pagamento do prémio. 10.3. Critério de ajustamento do prémio: Não existe, uma vez que o prémio é fixo 10.4. Em caso de falta de pagamento do prémio por parte do Tomador, o Beneficiário pode fazer-se substituir àquele no cumprimento dessa obrigação, num prazo não superior a 30 dias contado do seu vencimento, sem que a Seguradora possa recusar o seu pagamento ou a cobertura de sinistros ocorridos entre a data do vencimento e a data do pagamento do prémio. 10.5. Falta de Pagamento: 10.5.1. Todas as apólices, quer respeitem a Seguros de Pessoas (relativos à saúde e integridade física das Pessoas Seguras/Segurados), quer respeitem a Seguros de Danos (relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais): a falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração; a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato; a falta de pagamento de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade, determina a resolução au tomática do contrato na data do vencimento. 10.5.2. Excepção: apólices “Vida” e garantias complementares: a falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao Segurador o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório. O Tomador do Seguro não tem a faculdade de repor em vigor o contrato resolvido. 10.6. Alterações à Tarifa: O Segurador reserva-se o direito de alterar as taxas constantes das Condições Especiais, desde que as comunique ao Tomador do Seguro por escrito com pelo menos 60 dias de antecedência sobre a data em que pretende aplicá-las, e desde que o motivo da alteração seja pelo menos um dos seguintes: i) sinistralidade superior à inicialmente prevista; ii) alterações das taxas de encargos legais incidentes sobre os prémios. O Tomador do Seguro poderá resolver o Contrato se não concordar com tal alteração de taxas, através de comunicação ao Segurador por correio registado, com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a data em que esta pretende aplicar as novas taxas. 11. CARÊNCIA: período, iniciado com a celebração do contrato, durante o qual o Segurador não garante qualquer sinistro, definido nas Condições Especiais. 12. FRANQUIA: valor pecuniário ou período de tempo que, em caso de sinistro coberto pela Apólice, poderá não ser assumido pelo Segurador em termos de indemnização. Pode ser relativa (período durante o qual, em caso de sinistro coberto pela apólice, não haverá lugar ao pagamento do capital seguro; uma vez ultrapassado esse período de tempo, o mesmo será assumido pelo Segurador e haverá lugar ao pagamento retroactivo do capital seguro) ou absoluta (é sempre aplicada, independentemente do valor total ou do tempo total de indemnização) e encontra-se definida nas Condições Especiais. 13. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES: 13.1 Do Segurador: i) pagar as indemnizações às quais for obrigado pela presente Apólice, após confirmação do enquadramento de cada Sinistro no Âmbito e Garantias da mesma; ii) guardar sigilo, nos termos da lei, sobre todas as informações que lhe sejam fornecidas pelo Tomador do Seguro, nomeadamente as referentes à situação de crédito e ao estado de saúde. 13.2. Do Tomador do Seguro/Pessoa Segura: i) declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador – declaração inicial de risco; ii) responder com verdade e rigor às questões que lhe sejam colocadas pelo Segurador; iii) o disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito; iv) durante a vigência do contrato, comunicar as alterações do risco respeitantes ao objecto das informações prestadas na declaração inicial de risco; v) disponibilizar-se para efectuar exames médicos que eventualmente lhe sejam solicitados pelo Segurador, quer aquando da celebração do contrato de seguro quer em caso de Sinistro (a Pessoa Segura pode, mediante solicitação, aceder aos dados médicos dos exames realizados); vi) fornecer ao Segurador todos os documentos por este julgados necessários para a apreciação do cumprimento das condições de adesão ou da verificação das circunstâncias de um Sinistro; vii) comunicar ao Segurador a ocorrência de Versão Março 2013 - Página 1 - Exemplar Banco BNP Paribas Personal Finance qualquer Sinistro coberto pela Apólice no prazo máximo de 8 dias; viii) durante a execução do Contrato, comunicar ao Segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco (não aplicável aos seguros de Vida); ix) contribuir para o não agravamento de qualquer situação susceptível de incrementar as consequências de um Sinistro eventualmente ocorrido. Para os seguros de danos, acrescem os seguintes deveres: em caso de sinistro, deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos; informar o Segurador de outros contratos de seguro com o mesmo objecto do presente contrato; a pessoa segura deverá continuar a pagar as prestações do contrato de financiamento a que este seguro está associado mesmo em caso de sinistro até existir decisão sobre este. 14. OMISSÕES OU INEXACTIDÕES POR PARTE DO TOMADOR/PESSOA SEGURA/SEGURADO: 14.1. Omissões ou inexactidões dolosas: no caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco previsto na cláusula 13.2, o presente contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro. Não tendo ocorrido sinistro, esta declaração é enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento do incumprimento. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo de 3 meses, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo acima referido (salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador) ou, no caso de dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado, com o propósito de obter uma vantagem, até ao te rmo do contrato. 14.2. Omissões ou inexactidões negligentes: no caso de incumprimento negligente do dever de declaração inicial de risco previsto na cláusula 13.2, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: i) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo de 14 dias para o envio da aceitação; ii) fazer cessar o contrato, se não for possível a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda. O prémio é devolvido pro rata temporis. Se antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: i) o Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; ii) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. 15. PARTICIPAÇÃO DE SINISTROS: 15.1. Procedimentos a adoptar pelo Tomador/Pessoa Segura/Segurado A participação de qualquer Sinistro deverá ser feita pelo Tomador/Pessoa Segura/Segurado ou por quem o represente, junto dos escritórios do Segurador no prazo máximo de 8 dias a contar daquele em que tenha conhecimento, devendo ser utilizados para o efeito os documentos próprios disponibilizados pelo Segurador, acompanhados de documentação comprovativa da situação da Pessoa Segura/Segurado que se entende ser susceptível de fazer accionar as garantias do contrato. Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências. O Tomador do Seguro deve igualmente prestar ao Segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao Sinistro e às suas consequências. O Tomador do Seguro deverá ainda entregar a seguinte documentação, em caso de (M) e (M AC): cópia do certificado de óbito e questionário médico (preenchido pelo médico de família ou médico assistente da Pessoa Segura) e cópia do auto policial/auto de notícia da ocorrência; em caso de (IAD) e (IAD AC): cópia da comunicação da deliberação da comissão da junta médica emitida pelo Centro Regional de Segurança Social ou da ADSE a que a Pessoa Segura terá sido submetida comprovando a situação de invalidez, questionário médico (preenchido pelo médico de família ou médico assistente da Pessoa Segura), declaração emitida pela entidade patronal, cópia do auto policial / auto de notícia (caso em que o óbito tenha ocorrido por motivo de acidente) e cópia de toda a documentação clínica relativa à pessoa se gura relevante para o processo; em caso de (IT): cópia de todos os certificados de Incapacidade Temporária (Baixas) emitidos pelo médico do Centro de Saúde (ou pela Companhia de Seguros caso se trate de acidente de viação ou de trabalho) ou dos atestados médicos passados por médico particular (caso seja funcionário/a público/a), declaração emitida pela entidade patronal (trabalhadores por conta de outrem), cópia da folha guia de pagamento à Segurança Social com data imediatamente anterior à data de início d a baixa (trabalhadores por conta própria) e questionário médico (preenchido pelo médico de família ou médico assistente da Pessoa Segura), cópia do auto policial/auto de notícia e cópia de toda a documentação clínica relativa à pessoa segura relevante para o processo; em caso de (H) e (H AGR): cópia da declaração de hospitalização, cópia da folha guia de pagamento à segurança social com data imediatamente anterior à data de início da hospitalização, cópia do auto policial/auto de notícia da ocorrência (apen as nos casos em que a hospitalização tenha ocorrido por motivo de acidente), cópias do relatório hospitalar e da alta hospitalar, cópia do cartão de contribuinte da pessoa segura; em caso de (DI): cópia do Modelo RP 5044-DGSS preenchido e carimbado pela entidade patronal e declaração de inscrição no Centro de Emprego; em caso de (PC AGR) (esta garantia é obrigatoriamente consequência da hospitalização por agressão): declaração médica a atestar que a Pessoa Segura, após ter recebido alta hospitalar motivada por agressão, necessita de ficar, para efeitos de sua recuperação (convalescença), numa situação de repouso absoluto, bem como o período pelo qual terá de ficar nessa situação. 15.2. Resposta do Segurador O Segurador dará a sua resposta definitiva no prazo de 30 dias após a recepção de todos os documentos necessários à análise do sinistro. O Segurador poderá solicitar ao Tomador/Pessoa Segura/Segurado qualquer documento ou exame ao estado de saúde que se lhe afigure necessário para a correcta documentação e análise da situação, sendo sempre da responsabilidade do Tomador/Pessoa Segura/Segurado as despesas com a obtenção dos documentos necessários. 15.3. Falta de participação do Sinistro Na falta de participação do Sinistro, o Segurador pode reduzir a prestação devida atendendo ao dano que lhe seja causado pelo incumprimento dos deveres fixados para a Pessoa Segura/Segurado no número 1 desta cláusula. No caso de, dolosamente, os referidos deveres não serem cumpridos ou serem incorrectamente cumpridos, determinando um dano significativo para o Segurador, considera-se perdida a cobertura em causa. 15.4. Pagamento de Indemnizações Sempre que entenda haver lugar ao pagamento de uma indemnização, o Segurador fá-lo-á directamente ao Beneficiário. 15.5. Sub-rogação O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se o Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado a realizar ou permitir o que necessário for para efectivar esses direitos. 15.6. A participação de um sinistro não suspende, nem isenta o Tomador do Seguro de continuar a cumprir, pontualmente, com as obrigações resultantes do presente Contrato, bem como as do Contrato de Financiamento a que este se encontra ligado. Pelo que, até decisão da Seguradora em contrário, deverá continuar a pagar as prestações inerentes aos mesmos. 16. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS: o presente contrato cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução. As garantias cessarão automaticamente com a ocorrência da primeira das seguintes situações: i) cessação do contrato de seguro; ii) cessação do contrato de financiamento; iii) Ultrapassagem da idade máxima para cada garantia, indicada nas Condições Especiais. 16.1. Livre Resolução: o Tomador do Seguro pode, mediante notificação escrita enviada ao Segurador, resolver o contrato sem invocar justa causa nas seguintes situações: i) nos seguros de vida e acidentes pessoais, nos 30 dias imediatos à recepção da apólice; ii) nos contratos de seguro celebrados à distância fora do âmbito da alínea i) anterior, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice. O prazo conta-se a partir da celebração do contrato, desde que o Tomador disponha, nessa data, em papel ou outro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro. No caso de ao Tomador do Seguro não ser entregue a apólice aquando da celebração do contrato ou enviada no prazo de 14 dias, o Tomador do Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador direito à devolução da totalidade do prémio pago. No caso de terem sido entregues/recebidas quaisquer quantias a título de pagamento do serviço, ficam as partes obrigadas à restituição das mesmas no prazo de 30 dias a contar do envio/recepção da notificação da livre resolução. 16.2. Manutenção do Contrato pelos beneficiários em caso de morte, ou pelos herdeiros (aplicável às apólices que cubram o risco de morte): quando o Tomador do Seguro seja pessoa diferente da Pessoa Segura/Segurado, verificando-se a morte do Tomador, pode o beneficiário, ou os herdeiros do Tomador, substituir-se a este no pagamento dos prémios, mantendo-se o contrato em vigor. 17. RESGATE, RENÚNCIA, ADIANTAMENTO E TRANSFERÊNCIA: este contrato não confere os direitos de renúncia ou de resgate, nem é prevista a realização de adiantamentos sobre a apólice, nem a sua transferência, seja em que momento ou circunstância for. 18. INCONTESTABILIDADE: o presente contrato baseia-se nas declarações da Seguradora e do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado, sendo entendido que os intervenientes no contrato mencionaram, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitem a exacta apreciação do risco e que possam influir na aceitação do seguro ou na correcta determinação do prémio aplicável. Impende sobre o Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações. 19. INVESTIMENTO AUTÓNOMO: o presente contrato não dá lugar a investimento autónomo. 20. TRANSMISSÃO DO CONTRATO: depende do consentimento do Segurador. 21. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: o presente contrato não prevê a atribuição de participação nos resultados. 22. REGIME FISCAL: Nos termos do Código do IRS, os prémios de seguros de saúde, de vida e de acidentes pessoais podem ser objecto de dedução à colecta do imposto, de acordo com limites e condições legais. O Tomador do Seguro deverá inteirar-se das regras fiscais aplicáveis no ano em que o prémio seja pago. 23. RECLAMAÇÕES: todas as reclamações relativas à execução ou interpretação do presente contrato poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso, para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal (“ISP”); as reclamações contra o mediador de seguro deverão ser apresentadas junto do ISP, em qualquer caso, sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais ou a organismos de resolução extrajudicial de litígios. 24. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ARBITRAGEM: ao presente contrato aplica-se a legislação portuguesa, sendo admitido o recurso à arbitragem. 25. FORO: Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente o foro do domicílio do Tomador do Seguro, ou, no caso da acção ser intentada contra o Segurador, o foro da sede do Segurador. 26. ACESSO AO REGISTO CENTRAL DE SEGUROS: através de pedido efectuado junto do ISP. II. CONDIÇÕES ESPECIAIS Apólice VIDA (Morte, Invalidez Absoluta e Definitiva, Incapacidade Temporária para o Trabalho e Hospitalização) – n. V.166.12/366 1. OBJECTO DO CONTRATO: garantia do pagamento das prestações pecuniárias/valor em dívida previstos no Contrato de Financiamento celebrado entre o Tomador do Seguro e a Entidade Financeira. 2. GARANTIAS: i) MORTE (M), até aos 69 anos (inclusive): falecimento da Pessoa Segura, causada por doença ou acidente; ii) INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD) até aos 69 anos (inclusive): situação física irreversível, constatada clinicamente, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) com um grau de invalidez superior a 80%, motivada por causa alheia à vontade do Segurado, e que implique a total impossibilidade, por parte deste, de exercer qualquer actividade profissional remunerada e de efectuar os actos essenciais à sua própria vida normal e corrente sem recorrer, para esse efeito, a uma terceira pessoa; iii) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO (IT) até aos 65 anos (inclusive): situação física reversível, constatada clinicamente, motivada por causa alheia à vontade da Pessoa Segura e que implique a total impossibilidade, por parte desta, de exercer temporariamente a actividade profissional que se encontrava a desempenhar à data da ocorrência; iv) HOSPITALIZAÇÃO, para trabalhadores por conta própria (H), até aos 65 anos (inclusive): situação física reversível, constatada clinicamente, motivada por causa alheia à vontade da Pessoa Segura, encontrando-se a mesma internada numa instituição Hospitalar, e que implique a total impossibilidade por parte desta de exercer a sua profissão. 3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ESPECÍFICAS: i) as previstas nas Condições Gerais; ii) o preenchimento de questionário médico ou realização de exames médicos, se solicitado pelo Segurador e ainda para (IT) e (H), iii) encontrar-se a desenvolver uma actividade profissional remunerada, devidamente comprovada. 4. ÂMBITO TERRITORIAL: a presente apólice é válida independentemente do local onde ocorra o Sinistro. 5. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: 5.1. (M) e (IAD): Suicídio ou tentativa de suicídio; Consumo de álcool, estupefacientes ou outras drogas não prescritas, ou em doses não prescritas, por qualquer médico; participação voluntária do segurado em desafios, disputas ou rixas susceptíveis de pôr a s ua integridade física em risco, salvo em situação de legítima defesa ou tentativa de salvamento de pessoas ou bens; Prática de qualquer desporto a nível profissional ou de risco particularmente elevado (p. ex: alpinismo, pára-quedismo, artes marciais, desportos de inverno, boxe, tauromaquia, espeleologia, caça grossa e outros de semelhante nível de periculosidade), bem como a participação em competições de veículos motorizados ou aeronaves, utilização de veículos motorizados de duas rodas, como condutor ou passageiro, sem uso de capacete de protecção; Condução de qualquer veículo motorizado sem habilitação legal para o efeito. 5.2. (IT) e (H): As previstas para Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva; Parto, gravidez ou interrupção voluntária ou espontânea da gravidez; Sinistros resultantes de situações de incapacidade temporária verificada menos de 6 meses após a última prestação mensal paga pela Seguradora referente a um outro sinistro ocorrido com o mesmo Segurado, excepto recidiva (recaída) ou acidente; não se encontrar a desenvolver qualquer actividade profissional remunerada, devidamente comprovada, nos 12 meses anteriores à data do sinistro. 6. IDADES MÁXIMAS PARA COBERTURA DE SINISTRO: (M) e (IAD) - 69 anos de idade (inclusive); (IT) e (H): 65 anos de idade (inclusive). 7. FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS/CAPITAL SEGURO: o valor a pagar pelo Segurador será, em caso de (M) e (IAD), o capital em dívida à data do Sinistro, pelo Tomador do Seguro junto do Versão Março 2013 - Página 2 - Exemplar Banco BNP Paribas Personal Finance Beneficiário, de acordo com o contrato de financiamento subscrito por ambos; em caso de (IT) e (H), o valor a pagar pelo Segurador, será a prestação mensal que o Tomador tiver (face ao Beneficiário principal) à data do sinistro, durante o período em que se mantenha a referida situação, desde que, à data do sinistro, se encontre a desenvolver uma actividade profissional regular. As garantias não abrangem (i) as prestações adicionais que sejam devidas para além de uma prestação mensal por cada mês de financiamento e (ii) o pagamento do valor residual e/ou da última prestação do contrato (se esta última prestação for em montante superior às prestações mensais regulares). 8. MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO: (M) e (IAD): 5.000 Euros por sinistro/contrato; (IT) e (H): 6 mensalidades por sinistro e 12 por contrato, com o limite máximo de 750 Euros por mensalidade. 9. CARÊNCIA: (IT) - 1 mês, por doença. 10. FRANQUIA: (IT): 1 mês (relativa) e (H): 7 dias (relativa). 11. REQUALIFICAÇÃO: após o último pagamento mensal referente a um Sinistro abrangido pela garantia de (IT) ou (H), existirá um Período de Requalificação de 1 mês, caso seja motivada por doença distinta daquela que provocou o sinistro anterior ou de 6 meses, caso se trate da mesma doença, mas que não se trate de uma recaída, durante o qual não será aceite, relativamente à mesma Pessoa Segura, nenhum sinistro abrangido pela mesma garantia. APÓLICE ACIDENTES PESSOAIS (Morte Acidental, Invalidez Absoluta e Definitiva Acidental, Hospitalização por Agressão e Período de Convalescença, após Hospitalização por Agressão) – nº A.16.4/368 1. OBJECTO DO CONTRATO: garantia do pagamento das prestações pecuniárias/valor em dívida previstos no Contrato de Financiamento celebrado entre o Tomador do Seguro e a Entidade Financeira (Beneficiário principal), ou um montante indemnizatório convencionado. 2. GARANTIAS: i) MORTE ACIDENTAL (M AC), dos 70 aos 75 anos (inclusive): morte provocada por causa súbita, externa e violenta, não provocada intencionalmente pela Pessoa Segura, que lhe produza lesão corporal confirmada por médico; ii) INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA ACIDENTAL (IAD AC), dos 70 aos 75 anos (inclusive): situação física irreversível, constatada clinicamente, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) com um grau de invalidez superior a 80%, motivada por causa súbita, externa e violenta, não provocada intencionalmente pela Pessoa Segura, e que implique a total impossibilidade, por parte deste, de exercer qualquer actividade profissional remunerada e de efectuar os actos essenciais à sua própria vida normal e corrente sem recorrer, para esse efeito, a uma terceira pessoa; iii) HOSPITALIZAÇÃO por AGRESSÃO (H AGR), dos 66 aos 75 anos (inclusive): acto de violência praticado por terceiro sobre o Segurado desde que não tenha sido directa ou indirectamente provocado por este, que lhe tenha causado danos físicos necessitando a sua hospitalização; iv) PERÍODO de CONVALESCENÇA, após Hospitalização por agressão (PC AGR) dos 66 aos 75 anos (inclusive): Período em que a Pessoa Segura, após ter recebido alta hospitalar motivada por agressão, necessita de ficar para efeitos de sua recuperação (convalescença), clinicamente atestada, numa situação de repouso absoluto. 3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ESPECÍFICAS: i) As previstas nas Condições Gerais, ii) ter no mínimo 66 anos (inclusive), para as coberturas de (H AGR) e (PC AGR) e 70 anos (inclusive) para as coberturas de (M AC) e (IAD AC) e ainda iii) o preenchimento de questionário médico ou realização de exames médicos, se solicitado pelo Segurador. 4. ÂMBITO TERRITORIAL: a presente apólice é válida independentemente do local onde ocorra o Sinistro. 5. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: 5.1. (M AC) e (IAD AC): Acto ilegal ou crime praticado pelo Segurado; Consumo de álcool, estupefacientes ou outras drogas não prescritas por qualquer médico; Doença causa directa ou indirectamente por HIV ou outras doenças relacionadas, incluindo SIDA, reconhecidas pela organização mundial de saúde; Consequência de crise epiléptica, delirium tremens, ruptura de aneurisma, enfarte do miocárdio, embolia cerebral ou hemorragia meníngea; Acidentes resultantes de lesões ou reacções causadas por esforço, choque emocional, substâncias tóxicas, medicamentos, estupefacientes ou radiações; Participação em rixas ou lutas com terceiros, salvo se actuando em legítima defesa ou em socorro de alguém em perigo; Actividades perigosas tais como manuseamento de explosivos ou armas de fogo; Participações em crimes ou ofensas à sociedade; Viajar de avião caso a viagem não seja feita numa companhia aérea perfeitamente licenciada para o efeito; Acidente de aviação que não seja reportado às autoridades policiais. 5.2. (H AGR): Hospitalização domiciliária; Hospitalização por período inferior a 48 horas consecutivas; Qualquer condição resultante de uma doença ou acidente anterior à data de adesão ao seguro; a Hospitalização por Agressão não contempla qualquer reembolso referente a acompanhamento religioso, casas de repouso, casas de retiro, convalescença, tratamentos de desintoxicação, tratamentos psiquiátricos, e em qualquer instituição similar. 5.3. (PC AGR): Toda e qualquer situação de convalescença que não se encontre atestada clinicamente e/ou que não tenha resultado em consequência de uma situação de Hospitalização por agressão, aceite pelo Segurador nos termos da presente apólice. 6. IDADES MÍNIMAS E MÁXIMAS PARA COBERTURA DE SINISTRO: (H AGR) e (PC AGR): dos 66 anos aos 75 anos de idade (inclusive) e (M AC), (IAD AC), dos 70 aos 75 anos de idade (inclusive). 7. FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS/CAPITAL SEGURO: o valor a pagar pelo Segurador será em caso de (M AC) e (IAD AC) o capital em dívida que o Tomador do Seguro tiver perante a Entidade Financeira à data de ocorrência do Sinistro; em caso de (H AGR), o valor a pagar pelo Segurador será a prestação mensal que o Segurado tiver (face ao Mediador) à data do sinistro, durante o período em que se mantenha a referida situação; e em caso de (PC AGR), 30 Euros por dia, num máximo de 15 dias por sinistro e 180 dias por contrato. As garantias não abrangem (i) as prestações adicionais que sejam devidas para além de uma prestação mensal por cada mês de financiamento e (ii) o pagamento do valor residual e/ou da última prestação do contrato (se esta última prestação for em montante superior às prestações mensais regulares 8. MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO: (M ACC) e (IAD ACC): 5.000 Euros por sinistro/contrato; (H AGR): 6 mensalidades por sinistro e 12 por contrato, com o limite máximo de 750 Euros por mensalidade; (PC AGR): 15 dias por sinistro e 180 dias por contrato. 9. CARÊNCIA: não aplicável 10. FRANQUIA: (H AGR): 2 dias (relativa) 11. REQUALIFICAÇÃO: não aplicável Apólice NÃO VIDA – Perdas Pecuniárias Diversas (Desemprego Involuntário, para trabalhadores por conta de outrem) – n. D.95.10/367 1. OBJECTO DO CONTRATO: garantia do pagamento das prestações pecuniárias/valor em dívida previstos no Contrato de Financiamento celebrado entre o Tomador do Seguro e a Entidade Financeira. 2. GARANTIAS: DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, para Trabalhadores por conta de outrem (DI), até aos 65 anos (inclusive): situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do Segurado, encontrando-se este inscrito no Centro de Emprego. Trabalho por Conta de Outrem: Prestação de uma actividade profissional remunerada, como trabalhador dependente, a uma entidade empregadora, sob a autoridade e direcção desta, através do estabelecimento de um contrato individual de trabalho, desde que não se encontre no período experimental e esteja inscrito na Segurança Social. 3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ESPECÍFICAS: Encontrar-se a desenvolver uma actividade profissional remunerada, por conta de outrem, ao abrigo de um contrato de trabalho sob a lei portuguesa, sem ter conhecimento de uma possível situação de desemprego conforme definida para os efeitos da presente Apólice; ii) Não ter estado, nos últimos 12 meses anteriores à adesão, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho por motivo de acidente ou doença; iii) preenchimento de questionário médico ou realização de exames médicos, se solicitado pelo Segurador. 4. ÂMBITO TERRITORIAL: o presente Contrato de Seguro é válido no território nacional. 5. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Caducidade do contrato de trabalho a termo; rescisão do contrato durante o período experimental; desemprego por actividade sazonal; rescisão do contrato de trabalho por pa rte do trabalhador, sem justa causa; cessação do contrato de trabalho, pela entidade patronal, com justa causa; revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, excepto nos casos em que o mesmo ocorra por despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho; desemprego provocado pelo cônjuge, parente ascendente, descendente ou colateral ou por um co-prestador ou por uma pessoa colectiva controlada ou dirigida por uma destas pessoas ou pelo próprio; Caducidade do contrato de trabalho a termo por motivo de reforma, antecipação de reforma ou pré-reforma, mesmo estando a receber subsídio de desemprego; desemprego, qualquer que seja a sua causa, desde que o Segurado esteja a trabalhar no estrangeiro durante um período superior a 30 dias consecutivos em cada ano e não possua contrato de trabalho ao abrigo da lei portuguesa, licença para exercer uma profissão em território nacional e o direito a receber prestações sociais/subsídios por parte do estado português; desemprego seguido de actividade profissional por conta própria, emprego parcial, a termo ou temporário. 6. IDADES MÁXIMAS PARA COBERTURA DE SINISTRO: 65 anos de idade (inclusive). 7. FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS/CAPITAL SEGURO: o valor a pagar pelo Segurador será a prestação mensal que o Segurado tiver (face à Entidade Financeira) à data do sinistro, durante o período em que se mantenha a referida situação, desde que, à data do sinistro, desenvolva uma actividade profissional regular. 8. MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO: 6 mensalidades por sinistro e 12 por contrato, com o limite máximo de 750 Euros por mensalidade. 9. CARÊNCIA: 2 meses. 10. FRANQUIA: 1 mês (relativa). 11. REQUALIFICAÇÃO: após o último pagamento mensal referente a um Sinistro abrangido pela garantia de (DI), existirá um Período de Requalificação de 6 meses, durante o qual não será aceite, relativamente à mesma Pessoa Segura, nenhum sinistro abrangido pela mesma garantia. Versão Março 2013 - Página 3 - Exemplar Banco BNP Paribas Personal Finance Condições Particulares/Proposta de Seguro comum a todas as apólices que compõem o produto CLÁSSICO SONAE V.166.12/366; D.95.10/367; A.16.4/368 Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado: Nome completo: TESTES DJFHKAJSFHDJK Morada: RUA DE TESTES 51 1º DRT Passaporte: L1124346 Código Postal: 2800- 114 ALMADA Número de Identificação Fiscal: 146216210 PRODUTO: Entrada em vigor: data 06 / 09 / 2013 hora: 0 horas Duração: correspondente à duração do contrato de financiamento. Prémio: 2 (dois) €uros / por mês. Vencimento do prémio/Aviso de pagamento: O pagamento dos prémios será efectuado conjuntamente com a cobrança das mensalidades do contrato de financiamento a que o presente seguro se encontra associado e será cobrado no prazo máximo de 60 dias a contar da celebração do presente contrato . Declarações do Tomador do Seguro/Pessoa Segura: a) Aceito o presente produto de seguro, composto pela(s) apólice(s) anexa(s), as quais contrato conjunta e simultaneamente, sendo constituído pelas presentes Condições Gerais (comuns a todas as apólices que compõem este produto), Condições Especiais (por cada uma das apólices) e Condições Particulares, em relação às quais declaro ter tomado conhecimento, bem como pelas minhas Declarações aqui constantes; b) Declaro serem correctas e verdadeiras todas as informações prestadas, estando ciente de que toda e qualquer falsa declaração terá as consequências previstas na cláusula 14 das Condições Gerais; c) Declaro aceitar a designação do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., como único e irrevogável Beneficiário das C oberturas de (M), (M AC), (IAD), (IAD AC), (IT), (H), (DI) e (H AGR), renunciando expressamente à sua revogação/alteração; d) Declaro ter entre 18 e 72 anos (inclusive) e estar de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento ou vigilância médica regular devido a doença ou acidente, ou num período de mais de 30 dias seguidos ou interpolados no decurso dos últimos 12 meses; não me encontrar de baixa médica ou em situação de doença grave ou crónica; declaro também estar a trabalhar há pelo menos 12 meses consecutivos. e) No caso de seguro sobre a minha vida, dou o meu consentimento para a cobertura deste risco; f) Sendo aplicável, aceito que o valor do prémio do seguro seja debitado, através do sistema de débito directo (“SDD”), co njunta e automaticamente na mesma conta bancária que o contrato de financiamento a que respeita, e o seu pagamento incluído nas prestações do presente contrato; nos termos da legislação aplicável, a ordem de pagamento através de débito directo pode ser revogada até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos; g) Autorizo que, em caso de sinistro, as entidades competentes forneçam ao Segurador as informações necessárias à completa análise do mesmo, incluindo todas as informações e dados relativos, designadamente, a questões de saúde, acidentes e sinistralidade; h) Autorizo o tratamento dos dados recolhidos por parte do Segurador e Mediador devidamente identificados na apólice, os quais serão processados e armazenados informaticame nte, destinando-se os mesmos ao cumprimento de obrigações legais, contratuais e bem assim, para fins de eventual promoção de outros serviços e/ou produtos, bem como a sua transmissão para qualquer empresa do Grupo do Segurador ou Mediador para os mesmos fins. i) Autorizo, ainda a transmissão de dados do Segurador para o Mediador e do Mediador para o Segurador, para os mesmos fins supra assinalados; j) Autorizo, igualmente, que o Segurador, bem como o Mediador transmitam os meus dados a qualquer empresa do Grupo Sonae, bem como a qualquer entidade que com esta, ou com as respectivas sociedades dominantes, se encontrem, actual ou futuramente, de forma directa ou indirecta, em relação de domínio ou de grupo, para fins de marketing e de informação sobre os Clientes com seguro activo, comprometendo-se qualquer uma destas entidades a guardar rigoroso sigilo sobre todas as informações indicadas, reservando o acesso às mesmas ao estrito âmbito da presente autorização e a não os utilizar para fins diferentes dos agora indicados. k) Nos termos da Lei n.º 67/98, de 26/10, foi-me dado conhecimento de que posso aceder aos meus dados pessoais e/ou solicitar a sua rectificação. (Caso não autorize a utilização dos dados para fins comerciais, assinale aqui com uma cruz  ). l) Em particular, autorizo o acesso e tratamento dos dados pessoais necessários e suficientes para avaliação e determinação da origem, causas e evolução da doença que possa ter provocado a morte da Pessoa Segura; Nos termos da lei, o Tomador do Seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, sob pena de lhe serem aplicáveis as consequências previstas na cláusula 14 das Condições Gerais e de incorrer em responsabilidade civil nos termos gerais. Caso seja a sua situação, deverá informar o Segurador desses factos/circunstâncias no espaço seguinte: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________. Declaro que me foi dado a conhecer, previamente à minha vinculação, o conteúdo integral das apólices que compõem o presente produto de seguro, o qual aceito, te ndo o Segurador prestado todas as informações pré-contratuais necessárias à compreensão do presente contrato. O Tomador do Seguro, ____________________________________________________________________________________________________________ (conforme Documento de Identificação) Lisboa, _____ de ______________ de __________ NIF____________________ O Segurador, Cardif Assurance Vie Cardif Assurances Risques Divers (Director Geral) A CARDIF estará sempre ao dispor dos Clientes para qualquer esclarecimento que seja necessário prestar sobre o presente contrato, por carta, telefone, telefax ou e-mail. Encontra-se ao S/ dispor uma linha telefónica dedicada exclusivamente aos assuntos relacionados com este contrato de seguro, cujo n.º é 707.20.23.20. Linha disponível de 2ª a 6ª feira das 09:00h às 18:00h. CARDIF PORTUGAL - Av. 5 de Outubro, n.º 206 – 6º Piso – 1050-065 LISBOA - Telefone: 707.20.23.20 - Telefax: 217.957.207 - E-mail: PT_SINISTROS@cardif.com Versão Março 2013 - Página 4 - Exemplar Banco BNP Paribas Personal Finance CONTRATO DE CRÉDITO TESTES DJFHKAJSFHDJK RUA DE TESTES 51 1º DRT 2800-114 ALMADA Assine conforme documento de identificação nos espaços reservados para o efeito. Envie o exemplar Banco BNP Paribas PF, S.A. Junto com a documentação necessária. EXEMPLAR 1º TITULAR 1. CONDIÇÕES PARTICULARES Intermediário do Crédito: 2283166 - WORTEN MATOSINHOS Morada/Sede: RUA JOAO MENDONCA, 505, C C NORTE SHOPPING, 4464-503 SENHORA DA HORA Nº Autorização (Proposta/ Contrato nº): 2561737 Condições particulares válidas até: 06 / 10 / 2013 1º Titular Nome: TESTES DJFHKAJSFHDJK Telemóvel: 963336699 Nº de Contribuinte: 146216210 Passaporte: L1124346 Data de Nascimento: 06 / 09 / 1978 Tel. Domicílio: Tel. Emprego: 215585858 Email: pedro.neves@cetelem.pt 2º Titular Nome: TESTESKJ JKLÇLÇÇ LKLKLK Telemóvel: Nº de Contribuinte: 216245621 Passaporte: L112345 Data de Nascimento: 11 / 09 / 1978 Tel. Emprego: 216558899 Email: pedro.neves@cetelem.pt Tipo de Crédito Crédito sob a forma de pagamento diferido de um bem Objecto do Financiamento Bem/Serviço: Electrodoméstico PVP: 1200,00€ Condições do Crédito - Exemplo representativo da TAEG Entrada inicial: 100,00€ Montante Total do Crédito: 1100,00€ Tipo de Prestação: constante e postecipada Nº de Mensalidades: 12 Mensalidade: 100,81€ (período de reembolso do crédito) Custo Total do Crédito: 109,72€ Montante Total Imputável ao CLT: 1209,72€ TAN: 17,23% TAEG: 19,5% (inclui capital, juros, impostos e encargos) Valor a debitar = 100,81€ A 1ª mensalidade pode ser diferente das restantes nos termos previstos na cláusula 7.6 e 7.7 Garantias 2. CONDIÇÕES GERAIS 1. OBJECTO O presente Contrato, apresentado com ou sem intervenção de Intermediário de Crédito (ICRÉDITO), visa a celebração, entre o Cliente (“CLT”) e o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. (IC) dum contrato de crédito coligado (“Contrato”), pelo montante fixado nas Condições Particulares (CP), montante total de crédito, com vista à aquisição do bem/serviço também aí especificado, e é regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho (DL 133/2009), pela demais legislação em vigor que lhe seja aplicável, pelo preçário da IC a todo o momento em vigor e consultável em www.cetelem.pt, pelas CP e Condições Gerais seguintes. 2. DEFINIÇÕES a) IC (Instituição de Crédito): Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., com sede na Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G, 15º, 1600-209 Lisboa, e atendimento comercial na Rua Daciano Baptista Marques, Lake Towers, Torre C, 181, 8º, 4400 – 617 Vila Nova de Gaia, NIPC/matrícula na CRC de Lisboa, nº 503016160, capital social de 45 661 800,00 €, autorizado e Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 1 supervisionado pelo Banco de Portugal (BdP), sediado na Rua do Ouro n.º 27, 1100-150 Lisboa, com Website no endereço www.bportugal.pt, estando aí registado com o número 848; 5.4. Se tiver sido celebrado um serviço acessório conexo com o Contrato, o CLT deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o Contrato nos termos deste artigo ou se este se extinguir com outro fundamento. b) Linha de apoio ao Cliente: 226192865, de 2ª à 6ª, excepto feriados, das 9h às 21H/gestaoclientes@cetelem.pt; 5.5. O não exercício do direito de livre revogação implica a produção dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato a partir da sua celebração, obrigando-se o CLT a efectuar o pagamento do crédito utilizado nos termos previstos contratualmente, bem como implica a comunicação à CRC do montante financiado e respectivas actualizações a título de responsabilidades efectivas do CLT, bem como do(s) Garante(s) (centralização positiva). A centralização negativa está prevista na cláusula 10ª. c) CLT: o(s) Consumidor(es), como tal definidos no DL 133/2009, Subscritor(es) do Contrato e devidamente identificado(s) nas CP; d) Garante: a(s) pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s) que, nos termos da lei e de acordo com o estipulado no Contrato, preste(m) garantia do cumprimento da obrigação por parte do CLT, identificada(s) nas CP; e) ICRÉDITO: Intermediário de Crédito, pessoa singular ou colectiva que apresenta ou propõe o Contrato ao CLT, devidamente identificada nas CP. No caso do contrato de crédito coligado coincide com o Fornecedor; f) Fornecedor: o vendedor do bem/ prestador do serviço identificado nas CP como ICRÉDITO; g) TAN: Taxa de juro nominal expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante de crédito utilizado; h) TAEG: Taxa Anual de Encargos Efectiva Global que representa o custo total do crédito para o CLT, expressa em percentagem anual do montante total do crédito, calculada nos termos do DL 133/2009 e Instrução n.º 11/2009 do Banco de Portugal; i) Custo Total do Crédito para o CLT: todos os custos conhecidos pela IC que devam ser pagos pelo CLT (juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza), excepto os custos notariais e prémios de seguro se não forem necessários para a obtenção do crédito; j) Montante Total Imputado ao CLT: soma do custo total do crédito para o CLT e do montante total do crédito; l) FIN: Ficha de informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores que contêm toda a informação pré-contratual a prestar aos consumidores nos termos do Decreto 133/2009. 3. PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE 3.1. A celebração do Contrato ou a alteração do valor do crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação, pela IC, das informações prestadas e documentação entregue pelo CLT e da verificação da sua solvabilidade, podendo a IC desenvolver todas as diligências necessárias, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional. 3.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, se o pedido de crédito do CLT fpr recusado com base em consultas a bases de dados, a IC informar os interessados, sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados pessoais. 4. CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO 4.1. Salvo se a IC expressamente recusar a concessão de crédito, ou o CLT tiver exercido a livre revogação nos termos da cláusula 5ª, o Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou, no caso de celebração à distância, na data da recepção pelo CLT do exemplar do Contrato e demais informações legais. 4.2. O Contrato é celebrado pelo período determinado nas CP, que corresponde ao período de reembolso do crédito. 5. DIREITO DE LIVRE REVOGAÇÃO/CENTRALIZAÇÃO POSITIVA NA CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BDP (CRC) 5.1. No prazo de 14 dias de calendário a contar da data de celebração do Contrato, o CLT pode revogá-lo livremente, enviando à IC uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro. 5.2. O CLT deve indemnizar a IC pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do Contrato. 5.3. Se a execução do Contrato tiver inicio antes do CLT o revogar, este fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir à IC o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na TAN contratual em vigor, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. 6. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 6.1. O crédito considera-se utilizado na data da disponibilização pela IC ao CLT do montante mutuado, sendo a disponibilização efectuada por meio de entrega directa do montante mutuado ao Fornecedor dos bens e serviços objecto do financiamento, o que o CLT autoriza desde já. 6.2. O CLT confessa-se devedor à IC da quantia mutuada, juros, tributos, encargos e outras despesas emergentes do Contrato. 7. CONDIÇÕES DE REEMBOLSO 7.1. O crédito é reembolsado em prestações, cujo tipo, número, periodicidade e montante são fixados nas CP, podendo acrescer a cada prestação um valor a título de comissão por processamento de prestação indicado naquelas Condições. 7.2. O valor das prestações inclui, designadamente, o capital, juros remuneratórios, imposto de selo e outros tributos ou taxas devidos pelo CLT. 7.3. No decurso do Contrato, o CLT pode solicitar à IC, sem qualquer encargo, o envio duma cópia do quadro da amortização do capital, indicando os pagamentos devidos, as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes, a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na TAN e, se for o caso, os custos adicionais; quando a TAN não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do Contrato, o quadro de amortização incluirá a indicação de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da TAN ou dos custos adicionais nos termos do Contrato. 7.4. Se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, o CLT pode solicitar à IC um extracto dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas. 7.5. Os pagamentos são imputados ao valor em dívida pela ordem seguinte: valor correspondente a prémios de seguro (se aplicável), impostos, encargos ou comissões e penalidades vencidas, juros e capital. 7.6. À primeira mensalidade podem acrescer os montantes relativos a imposto de selo de utilização de crédito, e despesas de celebração do Contrato, ou o valor relativo a estes montantes pode vir a ser deduzido do montante mutuado, conforme acordado entre a IC e o CLT. 7.7 A primeira mensalidade pode ainda ser diferente da indicada nas CP em virtude da necessidade de ajustamento dos juros devidos em função da data de disponibilização dos fundos mutuados. 7.8. Todos os pagamentos emergentes do Contrato são pontualmente cumpridos pelo sistema de débitos directos ou por transferência da conta bancária do CLT para a conta bancária a indicar pela IC, comprometendo-se o CLT a assinar a respectiva autorização e a manter a conta provisionada. 7.9. O CLT autoriza que a IC proceda ao débito na sua conta bancária das prestações acordadas na data de vencimento das mesmas, bem como, em caso de devolução destas, que a IC tente o débito na sua conta bancária das prestações em mora, acrescidas dos encargos previstos contratualmente pela mora, por mais que uma vez, sem necessidade de qualquer aviso prévio, em qualquer altura, até a(s) referida(s) prestação(ões) e respectivos encargos se encontrarem pagos. 7.10. O CLT pode, nos termos definidos nas CP, acordar com a IC um valor residual, percentagem do montante total do crédito, a ser pago como última prestação. 7.11. O valor residual pode ser refinanciado, se acordado com a IC, devendo o CLT informar a IC da sua intenção 90 dias antes do termo do Contrato, sob a pena de ter que pagar o valor residual na data de vencimento. 8. T.A.E.G. / TAN 8.1. A TAN e a TAEG são as previstas nas CP. Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 2 8.2. A TAN prevista nas CP é fixa mantendo-se inalterável durante a vigência do Contrato, 8.3. A TAEG pode ser alterada em virtude de alterações legais ou em virtude de alterações financeiras ao Contrato. 11.4. A IC pode actualizar a qualquer momento o montante das despesas previstas no preçário, informando desse facto o CLT nos prazos legalmente previstos. As despesas aplicáveis são as previstas no preçário à data da prática do acto que a gera. 8.4. A TAEG, bem como os juros devidos, são calculados com base na convenção 30/360, em função do montante total do crédito ou do montante total de crédito em dívida, respectivamente. 11.5. São também da conta do CLT todas as despesas judiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que poderão ser exigidos pela IC nos termos legalmente previstos. 8.5. O exemplo representativo da TAEG consta das CP. 12. OBRIGAÇÕES DO CLT 9. REEMBOLSO ANTECIPADO 12.1. Para além de outras referidas neste Contrato ou decorrentes da Lei, o CLT obriga-se a: a) utilizar o crédito para o fim declarado, apresentado sempre que solicitado pela IC comprovativo; b) apresentar, sempre que solicitado pela IC, os documentos comprovativos da situação pessoal/financeira, relevantes para a celebração e manutenção do Contrato; c) comunicar à IC, em suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, morada) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do Contrato; d) não ceder a outrem a sua posição contratual sem o consentimento expresso da IC; e) satisfazer pontualmente as suas obrigações pecuniárias. 9.1. O CLT pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o Contrato, notificando a IC em papel ou noutro suporte duradouro, com um pré-aviso mínimo de, 30 dias de calendário face à data em que pretende realizar a antecipação. 9.2. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo a IC o direito a uma comissão de 0,5 % ou 0,25% do valor do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data prevista para o termo do Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano, não podendo nunca exceder o montante dos juros que o CLT teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do Contrato. A comissão não é exigível se o reembolso decorrer de execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do Contrato ou se ocorrer num período em que a TAN aplicável não seja fixa 10. MORA E CENTRALIZAÇÃO NEGATIVA NA CRC 10.1. O CLT fica constituído em mora se não efectuar o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros na data do respectivo vencimento. 10.2. A mora dá lugar à centralização do CLT, bem como do(s) respectivo(s) Garante(s), caso, uma vez notificado(s) não procedam ao respectivo pagamento, na CRC (centralização negativa), bem como, incidirão sobre os montantes em mora, e durante o tempo em que esta se verificar, juros moratórios correspondentes à TAN do Contrato em vigor acrescida de uma sobretaxa anual máxima permitida por lei, que à data de publicação do Decreto –Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se encontra fixada em 3%. Os juros remuneratórios podem ser capitalizados nos termos da Lei. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória ou renúncia, por parte da IC, a qualquer direito que lhe assista. 10.3. Pela mora do CLT pode a IC ainda cobrar uma comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento, como retribuição dos serviços por esta prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da prestação vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150,00, assim como as despesas ou encargos suportados pela IC perante terceiros, por conta do CLT nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal. 10.4. Sempre que a taxa de juro de mora ou o valor da comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento, previstos nas cláusulas 10.2 e 10.3, forem actualizados, e se o legislador determinar a sua aplicação retroactiva, os valores aqui previstos consideram-se automaticamente actualizados para os novos valores, a contar da data de entrada em vigor do diploma legal que proceda à sua alteração, sem necessidade de qualquer comunicação prévia para o efeito. 11. ENCARGOS 11.1. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do Contrato, são da responsabilidade do CLT, sendo cobrados pela IC nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos. 11.2. Todos os encargos incluídos na TAEG estão previstos nas CP e noutras cláusulas das condições gerais. 11.3. São ainda da conta do CLT o pagamento de todas as eventuais despesas administrativas, cujo valor não foi incluído na TAEG pois não decorrem do normal decurso do Contrato, em que a IC incorra, nomeadamente em virtude de alterações ao Contrato solicitadas pelo CLT, de pedidos de documentação (tais como 2º via de contratos e de qualquer outro documento), entre outros. Os valores das diferentes despesas encontram-se afixados no preçário existente e disponível nos balcões da IC ou em www.cetelem.pt. 12.2. A omissão, inexactidão ou falsidade das informações prestadas são responsabilidade do CLT. 13. CESSAÇÃO O Contrato cessa nos termos gerais, nomeadamente, em caso de cumprimento integral, reembolso total antecipado, resolução, incumprimento definitivo e invalidade, conforme previsto no Contrato. 14. CONTRATO DE CRÉDITO COLIGADO 14.1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda coligado com o Contrato, o CLT que, após interpelação do Fornecedor, não tenha obtido a satisfação do seu direito ao cumprimento do contrato de compra e venda, pode interpelar a IC para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: a) a excepção de não cumprimento do Contrato de Crédito; b) a redução do montante do Contrato de Crédito em montante igual ao da redução do preço; c) a resolução do Contrato de Crédito. 14.2. A interpelação da IC será feita nos termos gerais da lei civil e pressupõe que o exercício dos direitos relativos ao contrato de compra e venda tenham sido tempestativamente exercidos junto do Fornecedor do bem ou serviço em conformidade com o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril com a redacção estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. 14.3. Se entre o CLT e o Fornecedor for acordada a redução do preço, esta deve constar de documento escrito assinado por ambos e ser remetida à IC. 14.4. O CLT não fica obrigado a pagar à IC o montante igual àquele que foi recebido pelo Fornecedor se tiver existido uma redução do preço do bem/serviço nos termos do número anterior ou caso o Contrato seja resolvido nos termos da al. c) do n.º.1. 15. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO 15.1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito; e ii) ter a IC, sem sucesso, concedido ao CLT um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato. 15.2. Com o incumprimento definitivo o Contrato considera-se automaticamente resolvido, sendo devidas todas as prestações já vencidas, e não liquidadas, acrescidas dos respectivos juros de mora e eventuais encargos contratualmente previstos, bem como o capital vincendo à data da resolução. 16. RESOLUÇÃO DO CONTRATO 16.1. Para além do caso previsto na cláusula 15ª pode ainda a IC resolver o Contrato por razões objectivamente justificáveis, nomeadamente: a) incumprimento de qualquer obrigação contratual que pela sua gravidade impeça a manutenção da relação contratual; b) insolvência do CLT; c) morte, interdição, inabilitação ou declaração de contumácia do CLT; d) inexactidão intencional ou omissão de informações solicitadas pela IC, nomeadamente as relativas à situação patrimonial do CLT; e) prática de actos que afectem a credibilidade financeira do CLT e que, no entender da IC, ponham em causa a capacidade do CLT de satisfazer as suas obrigações perante a IC (ex. a emissão de cheques sem provisão ou falta de pagamentos em contratos celebrados com a IC ou qualquer empresa do grupo). Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 3 16.2. Para efeitos de resolução a IC dever notificar o CLT, em suporte duradouro, da sua intenção de resolver o Contrato. 16.3. A resolução do Contrato produz os efeitos mencionados na cláusula 15.2.. 17. INVALIDADE DO CONTRATO 17.1. Em caso de invalidade do Contrato, nos termos gerais do direito, a obrigação do CLT quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o CLT mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos. 17.2. A invalidade ou ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda. 17.3. A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado. 18. GARANTIAS DO CUMPRIMENTO 18.1. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo Contrato, o CLT presta a favor da IC as garantias previstas nas CP, ou exigidas posteriormente, sendo o seu custo a cargo do CLT, e sem que este as possa recusar. A prestação de garantias, a sua substituição ou reforço nunca implicam a novação da dívida. 18.2. O CLT e o(s) avalista(s), sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a IC a preencher e completar os títulos de crédito que estes lhe entregarem, devidamente subscritos pelo CLT e Avalista(s) mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data de emissão e vencimento, local de pagamento e valor, da seguinte forma: (i) valor: corresponde ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do Contrato; (ii) local de pagamento: sede do Banco; (iii) data de emissão: não pode ser anterior ao décimo dia posterior ao do envio da comunicação de resolução (iv) data de vencimento: entre o 10º e o 30º dia posterior à data de emissão, podendo a IC fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu crédito. 18.3. A fiança se prestada, é considerada, para efeitos fiscais, como acessória deste Contrato. 18.4. Se prestada fiança, o(s) Fiadore(s) obriga(m)-se e garante(m) o cumprimento do Contrato nos mesmos termos do CLT, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, mantendo-se a fiança todo o tempo do Contrato, ainda que nele ocorram modificações. 19. LEI APLICÁVEL/LITÍGIOS/LÍNGUA DO CONTRATO 19.1. A Lei aplicável ao Contrato é a Lei Portuguesa. 19.2. O Contrato é celebrado na Língua Portuguesa, bem como todas as comunicações no âmbito do Contrato são feitas em Português. 19.3. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios relacionados com o Contrato, ou em caso de litígios transfronteiriços, a IC disponibiliza ao CLT o acesso aos meios de resolução extrajudicial de conflitos a que a IC tenha aderido. 20. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES O CLT e o(s) Garante(s) autoriza(m) desde já a IC a comunicar via postal, telefone, email ou SMS ou MMS qualquer assunto relativo ao Contrato. 21. CESSÃO DE CRÉDITOS O CLT e Garante(s) autorizam a IC a ceder a terceiros o crédito emergente deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada. 22. PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE À INFORMÁTICA 22.1. O CLT e Garante(s) consentem e autorizam expressamente a IC, durante o tempo que lhe for legalmente autorizado, a: a) efectuar o tratamento automatizado dos seus dados de natureza pessoal/financeira, bem como da informação sobre o estado de cumprimento do Contrato e condições da sua cessação, com vista à análise de risco de crédito, gestão da relação contratual, incluindo o tratamento relacionado com actividades acessórias de suporte à actividade de financiamento; à realização de acções de marketing, acções promocionais de produtos e serviços comercializados pela IC e pelo Fornecedor identificado nas CP ou por terceiros com quem tenha estabelecido acordos, bem como para análise de futuras propostas de crédito e para fins estatísticos; b) transmitir os seus dados, às seguradoras responsáveis pelo seguro associado aos produtos e serviços da IC, às empresas de recuperação externa a que a IC haja de recorrer, às demais Instituições de Crédito, à Credinformações, Banco de Portugal ou outras entidades que procedam sob regime de segredo à centralização de riscos de crédito; c) transmitir a informação sobre os cheques devolvidos à SCCI – Serviços de Controlo de Crédito, Lda; d) transmitir os seus dados à Worten, Vobis, Sport Zone, Modelo Continente e Sonae Investimentos, SGPS, S.A, para fins de marketing e para actualização da base de dados, bem como à Cardif Assurance Vie e Cardif Assurance Risque Divers para fins de marketing; e) fazer o inter-relacionamento de dados com outras bases de dados de que a IC é titular, com as bases de dados de empresas do Grupo, com a base de dados da Credinformações, do Banco de Portugal, bem como da SCCI – Serviços de Controlo de Crédito, Lda, e outras instituições financeiras, para fins de análise de risco de crédito, gestão da relação contratual e de realização de acções de marketing, comprometendo-se a IC a assegurar a confidencialidade dos mesmos e a não os utilizar para fins diferentes daqueles para os quais foram comunicados. 22.2. É garantido ao CLT e Garante(s) o direito de acesso, rectificação e eliminação dos dados, mediante o envio de carta registada endereçada à IC. 22.3. É permitido ao CLT e ao(s) Garante(s) oporem-se a que os seus dados sejam utilizados pela IC para fins de marketing directo no próprio impresso da proposta de adesão, ou, posteriormente mediante o envio de carta registada ou dirigindo-se pessoalmente à IC. 23. SEGURO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO DE ADESÃO FACULTATIVA 23.1. Caso o CLT tenha aderido a um seguro de protecção ao crédito associado ao Contrato, as participações de sinistro não suspendem o cumprimento das obrigações do Contrato. 23.2. Caso o CLT tenha aderido a um seguro de protecção ao crédito associado ao Contrato, e em caso de não pagamento do prémio acordado com a respectiva Seguradora, ou em caso de não pagamento do montante correspondente ao prémio devido pela IC à Seguradora na proporção da respectiva cobertura, o CLT autoriza desde já a Seguradora a transmitir a informação sobre o não pagamento do prémio à IC, bem como autoriza esta última a substitui-lo no pagamento do prémio ou do montante correspondente ao prémio. 23.3. Verificando-se a situação descrita no número anterior, o valor pago pela IC em substituição do CLT será considerado parte integrante do presente Contrato - com o consequente aumento do montante total de crédito - e será cobrado com a prestação mensal seguinte, sendo-lhe aplicáveis todos os termos e condições previstos no presente Contrato, incluindo juros remuneratórios, juros de mora e outros encargos contratualmente previstos para a mora. A IC procederá ainda à centralização do CLT na CRC pelo valor relativo aos montantes por si pagos e não reembolsados pelo CLT. 24. COMPENSAÇÃO A IC fica, desde já, autorizada a debitar quaisquer outras contas de que o CLT seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação de pagamentos de quaisquer dos montantes devidos ao abrigo deste ou de qualquer outro contrato celebrado entre a IC e o CLT, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do CLT e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal. 25. RECLAMAÇÕES O CLT pode apresentar reclamações (i) junto do Provedor do Cliente da IC, por escrito para Rua Tomás da Fonseca Torre G, 15º, 1600-209 Lisboa, por e-mail: provedor.cliente@cetelem.pt; (ii) pelo preenchimento da folha no livro de reclamações existente na IC ou (iii) junto do Banco de Portugal no portal do cliente bancário em www.clientebancario.bportugal.pt. ou para a seguinte morada: Banco de Portugal, apartado 2240, 1106-001 Lisboa. 26. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO O CLT autoriza a IC a transmitir informação a seu respeito, bem como relativa ao presente Contrato, sempre que tal lhe seja solicitado por uma entidade judicial ou policial no âmbito de um determinado processo ou investigação em curso. GRAVAÇÃO DE CHAMADAS O CLT autoriza a IC, sempre que esta considere necessário a proceder à gravação das chamadas mantidas entre ambos, e conservá-las pelo período de tempo que vier a ser autorizado, com as seguintes finalidades: a) Para efeitos de prova; b) Para monitorização da qualidade de atendimento do colaborador da IC. Os dados recolhidos podem ser transmitidos a órgãos judiciais ou oficiais e advogados no âmbito de qualquer litígio que venha a existir directa ou indirectamente entre as Partes ou reclamação, como meio de prova, e ao Banco de Portugal para cumprimento de obrigações legais. Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 4 A IC permitirá ao CLT o acesso aos registos das chamadas gravadas sempre que tal for solicitado, por este, directamente à IC. O CLT pode opor-se à gravação da chamada no momento da realização da mesma. Setembro/2013 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 5 AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA Banco: Banco BPI, SA NIB: 0010 0000 12345678900 46 Ano abertura: 1996 Autorizo(amos) que sejam debitadas, pelo sistema de débitos directos, na minha (nossa) conta, o total das mensalidades devidas no âmbito do presente contrato no valor, cada uma, de 100,81€, bem como todas as outras quantias que venham a ser apresentadas pela IC, nos termos do contrato supra e que sejam por mim (nós) devidas, bem como a parte proporcional do prémio de seguro correspondente à minha adesão ao seguro, caso venha a aderir. Declaro(amos) que fui(fomos) informado(s) do dever de conferir, através de procedimentos electrónicos, os elementos que compõem a presente autorização de débito. O(s) CLT(s) declara(m) que as informações prestadas são verdadeiras e autoriza(m) a IC a efectuar a consulta das bases de dados pessoais centralizadoras de responsabilidade de crédito legalmente constituídas, com vista à análise da presente e futuras propostas de crédito, gestão do contrato, caso venha a ser aprovado, bem como para eventuais propostas de crédito que lhe venham a ser apresentadas pela IC. Mais autoriza(m) que a IC tome as diligências necessárias para confirmar as informações prestadas e faça o inter-relacionamento dos seus dados com as bases de dados do Banco de Portugal, Credinformações, outras bases de dados do Banco e SCCI, Serviços de Controlo de Crédito, Lda, com vista análise da presente proposta. As informações prestadas são da responsabilidade do(s) CLT(s) e constituem elementos essenciais para análise da proposta, pelo que sua não prestação ou a prestação de falsas declarações impede a análise e aprovação da mesma. Mais autoriza(m), que nos casos de a proposta não vier a ser aprovada, os dados sejam conservados pelo período legalmente admitido para fins estatísticos e para análise de futuras propostas de crédito. Autoriza(m), ainda, a IC a efectuar o tratamento dos dados por si fornecidos para efeitos de marketing. Nos termos da Lei é permitido ao CLT o direito de acesso e rectificação dos dados dirigindo-se por escrito à IC. O(s) CLT(s) subscrevem e aceitam as CP e gerais do contrato, que leram e que lhes foram comunicadas e esclarecidas, tendo ficado com um exemplar das mesmas. O CLT declara, ainda, que lhe foi dado previamente à celebração do contrato uma FIN. Declara, também, que a assinatura aposta no Contrato é válida para o mesmo, bem como para a autorização de débito em conta. [ ] Não autorizo que os meus dados sejam tratados pela IC ou por terceiros para efeitos de marketing (CLT) [ ] Não autorizo que os meus dados sejam tratados pela IC ou por terceiros para efeitos de marketing (Garante) Consulte o nosso preçário em www.cetelem.pt 1º TITULAR (Assinatura igual à do Doc.Identificação) ____________________________________________________________________________________________________________ 2º TITULAR (Assinatura igual à do Doc.Identificação) ____________________________________________________________________________________________________________ Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Data: 06 / 09 / 2013 Pág. 6 Refª AS1303050 APÓLICE DE SEGURO INDIVIDUAL – CRÉDITO CLÁSSICO SONAE O presente produto (de adesão não obrigatória), composto por 3 apólices, de contratação conjunta e vigência simultânea ou sucedânea, de acordo com a idade da Pessoa Segura em cada momento de vigência do contrato, é constituído pelas Condições Gerais (CG) (comuns a todas as apólices), Condições Especiais (CE) (por cada uma das apólices), Condições Particulares/Proposta de subscrição (CP), e pelas declarações do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado. O conjunto de apólices contratadas pelo Segurado é adiante designado por “Contrato”. DEFINIÇÕES: Acidente - Acontecimento provocado por causa súbita, externa e violenta, alheia à vontade do Segurado, que lhe produza lesão corporal confirmada clinicamente; Apólice - Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora, do qual constam as respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares; Beneficiário – Pessoa(s) a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro; Contrato de Seguro – Conjunto das apólices que titulam o seguro. Condições Particulares/Proposta de subscrição - Documento assinado pelos Tomadores do seguro, através do qual declaram preencher as condições de elegibilidade de subscrição do seguro; Condições Especiais, Anexos e Adendas – Documentos anexos a este contrato, independentemente do momento da celebração deste e que prevalecem sobre as condições gerais em caso de contradição com as mesmas; Contrato de Financiamento – O contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e a Entidade Financeira (Mediador), através do qual aquele se constitui devedor para com esta e onde se estabelecem as condições de utilização e de pagamento do crédito concedido; Distribuição – Relação entre o valor do prémio total e a parte respeitante a cada garantia; Doença - Alteração involuntária e anormal do estado de saúde do Segurado, clinicamente comprovada, não causada por Acidente; Franquia: valor pecuniário ou período de tempo que, em caso de sinistro coberto pela Apólice, poderá não ser assumido pela Seguradora em termos de indemnização; pode ser Absoluta ou Relativa; Franquia Absoluta - Franquia que é sempre aplicada, independentemente do valor total ou do tempo total de indemnização. Franquia Relativa - Período em que, imediatamente após o Sinistro, não existe direito à prestação da Seguradora. Se o sinistro ultrapassar o período de franquia relativa, esta não será aplicada; Período de Carência – Período pré-determinado contado imediatamente após a celebração do contrato de seguro, em que ainda não existe direito à prestação do Segurador. Período de Requalificação – Período em que, imediatamente após a cessação dos efeitos de um sinistro, não existe direito à prestação do Segurador; Prestação do Segurador – importância paga pelo Segurador ao Beneficiário, em caso de sinistro coberto pela apólice; Segurador – Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o Tomador do Seguro, o contrato de seguro, no caso concreto a CARDIF ASSURANCE VIE e CARDIF ASSURANCES RISQUES DIVERS; Sinistro – o facto futuro, incerto e independente da vontade do Tomador do Seguro/Segurado que determine o funcionamento das coberturas previstas nas Apólices; Tomador do Seguro – Pessoa que celebra com o Segurador o contrato de seguro e é responsável pelo pagamento dos prémios. CONDIÇÕES GERAIS COMUNS I. PARTES/SUJEITOS Seguradores: Cardif Assurance Vie, com sede em Boulevard Haussemann 1 – Paris e com sucursal em Portugal, sita na Av. 5 de Outubro nº 206 – 6º Piso – 1050-065, em Lisboa, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa n.º 980 147 913 e Cardif Assurances Risques Divers, com sede em Boulevard Haussemann 1 – Paris e com sucursal em Portugal, sita na Av. 5 de Outubro nº 206 – 6º Piso – 1050-065, em Lisboa, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa n.º 980 148 243, ambas sujeitas à Supervisão do Instituto de Seguros de Portugal. Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado: identificado nas Condições Particulares/Proposta. Beneficiário e Mediador do Seguro: Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., com sede na Rua Tomás da Fonseca, Centro Empresarial Torres de Lisboa, Torre G, 15º, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 503 016 160, com o capital social de 45.661.800 Euros, registado junto do Banco de Portugal sob o código n.º 848 (consulta disponível em www.bportugal.pt) e junto do Instituto de Seguros de Portugal, desde 06.01.2011, sob o número 411340763 (consulta disponível em www.isp.pt). O mediador exerce, na qualidade de agente de seguros, a actividade de mediação em nome da Cardif e de outras seguradoras (o Segurado poderá solicitar informação acerca das outras seguradoras com as quais o mediador trabalha) e a sua actividade passa pela intervenção na celebração do contrato de seguro e/ou assistência na sua vigência. O mediador está autorizado a receber prémios para serem transferidos para a Cardif, mas não tem poderes para celebrar contratos de seguro em seu nome. O cliente poderá solicitar informação sobre a remuneração do mediador. BENEFICIÁRIO(S) DO CONTRATO: Para as coberturas de Morte (M), Morte Acidental (M AC), Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), Invalidez Absoluta e Definitiva Acidental (IAD AC), Incapacidade Temporária para o Trabalho (IT), Hospitalização (H), Hospitalização por Agressão (H AGR) e Desemprego Involuntário (DI), o Beneficiário do contrato é o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., o qual é designado de forma irrevogável pelas partes. Para a cobertura de Período de Convalescença (PC AGR), o Beneficiário é o Tomador Seguro. 2. OBJECTO DO CONTRATO: O previsto nas Condições Especiais (consoante as coberturas de cada apólice). 3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: i) Não ter menos de 18 nem mais de 72 anos de idade (inclusive); ii) não ter estado doente ou em situação de invalidez nos últimos 12 meses; iii) assinar as Declarações constantes das Condições Particulares/Proposta, as quais, uma vez assinadas, se pressupõem verdadeiras, salvo prova em contrário. 4. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO: o presente Contrato tem-se por concluído, nos termos propostos, em caso de silêncio do Segurador durante 14 dias contados da recepção da proposta do Tomador do Seguro, feita em impresso próprio do Segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários e entregue ou recebido no local indicado pelo Segurador. Esta disposição é aplicável quando o Segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo, nomeadamente através de meios telemáticos, excepto quando o contrato seja celebrado de acordo com o regime das vendas à distância. 5. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS: o contrato vigorará desde a data da respectiva celebração até 31 de Dezembro seguinte e, desde essa data, por períodos de 12 meses, prorrogando-se a partir de então automaticamente por iguais períodos, até um máximo de 36 meses, a menos que alguma das partes notifique a outra, por carta registada com aviso de re cepção, da intenção de não renovar, pelo menos com 30 dias de antecedência relativamente à data do termo do período inicial de vigência ou da renovação em curso. 6. GARANTIAS: as previstas nas Condições Especiais. 7. EXCLUSÕES GERAIS: ficam excluídos os sinistros decorrentes das seguintes situações: i) sinistro verificado antes da celebração do contrato de seguro; ii) sinistro resultante de afecção/situação existente à data da celebração do contrato de seguro pelo Tomador do Seguro e do qual tenha o mesmo conhecimento; iii) sinistro verificado durante o período de carência, caso o mesmo seja previsto e/ou definido nas Condições Especiais e Particulares; iv) afecção/situação provocada voluntariamente pelo Tomador/Pessoa Segura/Segurado; v) guerra, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, terrorismo, convulsão social ou alteração da ordem pública; vi) sinistro resultante de reacção ou radiação nuclear ou contaminação radioactiva; vii) sinistro resultante de tremores de terra ou riscos catastróficos da natureza. 8. CAPITAIS SEGUROS: nos contratos de seguro que cubram as garantias de Morte, Invalidez Absoluta e Definitiva, Incapacidade Temporária para o Trabalho e Desemprego, o capital seguro é determinado por referência ao capital em dívida no contrato de financiamento; o contrato de seguro encontra-se ligado ao contrato de financiamento na medida em que a respectiva duração depende da duração do contrato de financiamento, cessando automaticamente quando este cessa. Em caso de ocorrência de um Sinistro, o Segurador pagará o valor previsto nas Condições Especiais ou Particulares nos termos e durante o período aí definido. Este valor não poderá ultrapassar os Capitais Máximos definidos. Não existe repartição dos capitais seguros. 9. Âmbito territorial: previsto nas Condições Especiais. 10. PRÉMIOS: 10.1. Cálculo do Valor: o valor do prémio total, para o conjunto das coberturas em vigor, é de 2 (dois) Euros (impostos incluídos) por cada mês de duração do contrato, de acordo com a seguinte distribuição por cobertura: Dos 18 aos 65 anos Coberturas M IAD IT DI H M AC IAD AC H AGR PC AGR Prémio Comercial 0,1376 € 0,0052 € 0,4314 € 1,2634 € 0,0005 € Distribuição 8,85 % 0,27 % 22,00 % 68,85 % 0,03 % Dos 66 aos 69 anos Prémio Comercial 1,6923 € 0,0508 € 0,0125 € 0,1951 € Dos 70 aos 89 anos Distribuição Prémio Comercial Distribuição 0,0953 € 0,0315 € 1,7251 € 0,0172 € 5,10 % 1,69 % 92,30% 0,92% 86,30 % 2,59 % 0,67 % 10,44 % Ao prémio comercial indicado na tabela anterior, acrescem os impostos aplicáveis a cada cobertura, à taxa em vigor. 10.2. Modalidades de Pagamento: o prémio será pago mensalmente pelo Tomador do seguro ao Segurador, por débito directo na conta do Tomador, ou por outra forma prevista na lei ou nas Condições Particulares, nos prazos e com a periodicidade do contrato de financiamento. A anulação do débito equivale ao não pagamento do prémio. 10.3. Critério de ajustamento do prémio: Não existe, uma vez que o prémio é fixo 10.4. Em caso de falta de pagamento do prémio por parte do Tomador, o Beneficiário pode fazer-se substituir àquele no cumprimento dessa obrigação, num prazo não superior a 30 dias contado do seu vencimento, sem que a Seguradora possa recusar o seu pagamento ou a cobertura de sinistros ocorridos entre a data do vencimento e a data do pagamento do prémio. 10.5. Falta de Pagamento: 10.5.1. Todas as apólices, quer respeitem a Seguros de Pessoas (relativos à saúde e integridade física das Pessoas Seguras/Segurados), quer respeitem a Seguros de Danos (relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais): a falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração; a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato; a falta de pagamento de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade, determina a resolução au tomática do contrato na data do vencimento. 10.5.2. Excepção: apólices “Vida” e garantias complementares: a falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao Segurador o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório. O Tomador do Seguro não tem a faculdade de repor em vigor o contrato resolvido. 10.6. Alterações à Tarifa: O Segurador reserva-se o direito de alterar as taxas constantes das Condições Especiais, desde que as comunique ao Tomador do Seguro por escrito com pelo menos 60 dias de antecedência sobre a data em que pretende aplicá-las, e desde que o motivo da alteração seja pelo menos um dos seguintes: i) sinistralidade superior à inicialmente prevista; ii) alterações das taxas de encargos legais incidentes sobre os prémios. O Tomador do Seguro poderá resolver o Contrato se não concordar com tal alteração de taxas, através de comunicação ao Segurador por correio registado, com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a data em que esta pretende aplicar as novas taxas. 11. CARÊNCIA: período, iniciado com a celebração do contrato, durante o qual o Segurador não garante qualquer sinistro, definido nas Condições Especiais. 12. FRANQUIA: valor pecuniário ou período de tempo que, em caso de sinistro coberto pela Apólice, poderá não ser assumido pelo Segurador em termos de indemnização. Pode ser relativa (período durante o qual, em caso de sinistro coberto pela apólice, não haverá lugar ao pagamento do capital seguro; uma vez ultrapassado esse período de tempo, o mesmo será assumido pelo Segurador e haverá lugar ao pagamento retroactivo do capital seguro) ou absoluta (é sempre aplicada, independentemente do valor total ou do tempo total de indemnização) e encontra-se definida nas Condições Especiais. 13. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES: 13.1 Do Segurador: i) pagar as indemnizações às quais for obrigado pela presente Apólice, após confirmação do enquadramento de cada Sinistro no Âmbito e Garantias da mesma; ii) guardar sigilo, nos termos da lei, sobre todas as informações que lhe sejam fornecidas pelo Tomador do Seguro, nomeadamente as referentes à situação de crédito e ao estado de saúde. 13.2. Do Tomador do Seguro/Pessoa Segura: i) declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador – declaração inicial de risco; ii) responder com verdade e rigor às questões que lhe sejam colocadas pelo Segurador; iii) o disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito; iv) durante a vigência do contrato, comunicar as alterações do risco respeitantes ao objecto das informações prestadas na declaração inicial de risco; v) disponibilizar-se para efectuar exames médicos que eventualmente lhe sejam solicitados pelo Segurador, quer aquando da celebração do contrato de seguro quer em caso de Sinistro (a Pessoa Segura pode, mediante solicitação, aceder aos dados médicos dos exames realizados); vi) fornecer ao Segurador todos os documentos por este julgados necessários para a apreciação do cumprimento das condições de adesão ou da verificação das circunstâncias de um Sinistro; vii) comunicar ao Segurador a ocorrência de Versão Março 2013 - Página 1 - Exemplar 1º Titular qualquer Sinistro coberto pela Apólice no prazo máximo de 8 dias; viii) durante a execução do Contrato, comunicar ao Segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco (não aplicável aos seguros de Vida); ix) contribuir para o não agravamento de qualquer situação susceptível de incrementar as consequências de um Sinistro eventualmente ocorrido. Para os seguros de danos, acrescem os seguintes deveres: em caso de sinistro, deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos; informar o Segurador de outros contratos de seguro com o mesmo objecto do presente contrato; a pessoa segura deverá continuar a pagar as prestações do contrato de financiamento a que este seguro está associado mesmo em caso de sinistro até existir decisão sobre este. 14. OMISSÕES OU INEXACTIDÕES POR PARTE DO TOMADOR/PESSOA SEGURA/SEGURADO: 14.1. Omissões ou inexactidões dolosas: no caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco previsto na cláusula 13.2, o presente contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro. Não tendo ocorrido sinistro, esta declaração é enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento do incumprimento. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo de 3 meses, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo acima referido (salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador) ou, no caso de dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado, com o propósito de obter uma vantagem, até ao te rmo do contrato. 14.2. Omissões ou inexactidões negligentes: no caso de incumprimento negligente do dever de declaração inicial de risco previsto na cláusula 13.2, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: i) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo de 14 dias para o envio da aceitação; ii) fazer cessar o contrato, se não for possível a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda. O prémio é devolvido pro rata temporis. Se antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: i) o Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; ii) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. 15. PARTICIPAÇÃO DE SINISTROS: 15.1. Procedimentos a adoptar pelo Tomador/Pessoa Segura/Segurado A participação de qualquer Sinistro deverá ser feita pelo Tomador/Pessoa Segura/Segurado ou por quem o represente, junto dos escritórios do Segurador no prazo máximo de 8 dias a contar daquele em que tenha conhecimento, devendo ser utilizados para o efeito os documentos próprios disponibilizados pelo Segurador, acompanhados de documentação comprovativa da situação da Pessoa Segura/Segurado que se entende ser susceptível de fazer accionar as garantias do contrato. Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências. O Tomador do Seguro deve igualmente prestar ao Segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao Sinistro e às suas consequências. O Tomador do Seguro deverá ainda entregar a seguinte documentação, em caso de (M) e (M AC): cópia do certificado de óbito e questionário médico (preenchido pelo médico de família ou médico assistente da Pessoa Segura) e cópia do auto policial/auto de notícia da ocorrência; em caso de (IAD) e (IAD AC): cópia da comunicação da deliberação da comissão da junta médica emitida pelo Centro Regional de Segurança Social ou da ADSE a que a Pessoa Segura terá sido submetida comprovando a situação de invalidez, questionário médico (preenchido pelo médico de família ou médico assistente da Pessoa Segura), declaração emitida pela entidade patronal, cópia do auto policial / auto de notícia (caso em que o óbito tenha ocorrido por motivo de acidente) e cópia de toda a documentação clínica relativa à pessoa se gura relevante para o processo; em caso de (IT): cópia de todos os certificados de Incapacidade Temporária (Baixas) emitidos pelo médico do Centro de Saúde (ou pela Companhia de Seguros caso se trate de acidente de viação ou de trabalho) ou dos atestados médicos passados por médico particular (caso seja funcionário/a público/a), declaração emitida pela entidade patronal (trabalhadores por conta de outrem), cópia da folha guia de pagamento à Segurança Social com data imediatamente anterior à data de início d a baixa (trabalhadores por conta própria) e questionário médico (preenchido pelo médico de família ou médico assistente da Pessoa Segura), cópia do auto policial/auto de notícia e cópia de toda a documentação clínica relativa à pessoa segura relevante para o processo; em caso de (H) e (H AGR): cópia da declaração de hospitalização, cópia da folha guia de pagamento à segurança social com data imediatamente anterior à data de início da hospitalização, cópia do auto policial/auto de notícia da ocorrência (apen as nos casos em que a hospitalização tenha ocorrido por motivo de acidente), cópias do relatório hospitalar e da alta hospitalar, cópia do cartão de contribuinte da pessoa segura; em caso de (DI): cópia do Modelo RP 5044-DGSS preenchido e carimbado pela entidade patronal e declaração de inscrição no Centro de Emprego; em caso de (PC AGR) (esta garantia é obrigatoriamente consequência da hospitalização por agressão): declaração médica a atestar que a Pessoa Segura, após ter recebido alta hospitalar motivada por agressão, necessita de ficar, para efeitos de sua recuperação (convalescença), numa situação de repouso absoluto, bem como o período pelo qual terá de ficar nessa situação. 15.2. Resposta do Segurador O Segurador dará a sua resposta definitiva no prazo de 30 dias após a recepção de todos os documentos necessários à análise do sinistro. O Segurador poderá solicitar ao Tomador/Pessoa Segura/Segurado qualquer documento ou exame ao estado de saúde que se lhe afigure necessário para a correcta documentação e análise da situação, sendo sempre da responsabilidade do Tomador/Pessoa Segura/Segurado as despesas com a obtenção dos documentos necessários. 15.3. Falta de participação do Sinistro Na falta de participação do Sinistro, o Segurador pode reduzir a prestação devida atendendo ao dano que lhe seja causado pelo incumprimento dos deveres fixados para a Pessoa Segura/Segurado no número 1 desta cláusula. No caso de, dolosamente, os referidos deveres não serem cumpridos ou serem incorrectamente cumpridos, determinando um dano significativo para o Segurador, considera-se perdida a cobertura em causa. 15.4. Pagamento de Indemnizações Sempre que entenda haver lugar ao pagamento de uma indemnização, o Segurador fá-lo-á directamente ao Beneficiário. 15.5. Sub-rogação O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se o Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado a realizar ou permitir o que necessário for para efectivar esses direitos. 15.6. A participação de um sinistro não suspende, nem isenta o Tomador do Seguro de continuar a cumprir, pontualmente, com as obrigações resultantes do presente Contrato, bem como as do Contrato de Financiamento a que este se encontra ligado. Pelo que, até decisão da Seguradora em contrário, deverá continuar a pagar as prestações inerentes aos mesmos. 16. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS: o presente contrato cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução. As garantias cessarão automaticamente com a ocorrência da primeira das seguintes situações: i) cessação do contrato de seguro; ii) cessação do contrato de financiamento; iii) Ultrapassagem da idade máxima para cada garantia, indicada nas Condições Especiais. 16.1. Livre Resolução: o Tomador do Seguro pode, mediante notificação escrita enviada ao Segurador, resolver o contrato sem invocar justa causa nas seguintes situações: i) nos seguros de vida e acidentes pessoais, nos 30 dias imediatos à recepção da apólice; ii) nos contratos de seguro celebrados à distância fora do âmbito da alínea i) anterior, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice. O prazo conta-se a partir da celebração do contrato, desde que o Tomador disponha, nessa data, em papel ou outro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro. No caso de ao Tomador do Seguro não ser entregue a apólice aquando da celebração do contrato ou enviada no prazo de 14 dias, o Tomador do Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador direito à devolução da totalidade do prémio pago. No caso de terem sido entregues/recebidas quaisquer quantias a título de pagamento do serviço, ficam as partes obrigadas à restituição das mesmas no prazo de 30 dias a contar do envio/recepção da notificação da livre resolução. 16.2. Manutenção do Contrato pelos beneficiários em caso de morte, ou pelos herdeiros (aplicável às apólices que cubram o risco de morte): quando o Tomador do Seguro seja pessoa diferente da Pessoa Segura/Segurado, verificando-se a morte do Tomador, pode o beneficiário, ou os herdeiros do Tomador, substituir-se a este no pagamento dos prémios, mantendo-se o contrato em vigor. 17. RESGATE, RENÚNCIA, ADIANTAMENTO E TRANSFERÊNCIA: este contrato não confere os direitos de renúncia ou de resgate, nem é prevista a realização de adiantamentos sobre a apólice, nem a sua transferência, seja em que momento ou circunstância for. 18. INCONTESTABILIDADE: o presente contrato baseia-se nas declarações da Seguradora e do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado, sendo entendido que os intervenientes no contrato mencionaram, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitem a exacta apreciação do risco e que possam influir na aceitação do seguro ou na correcta determinação do prémio aplicável. Impende sobre o Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações. 19. INVESTIMENTO AUTÓNOMO: o presente contrato não dá lugar a investimento autónomo. 20. TRANSMISSÃO DO CONTRATO: depende do consentimento do Segurador. 21. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: o presente contrato não prevê a atribuição de participação nos resultados. 22. REGIME FISCAL: Nos termos do Código do IRS, os prémios de seguros de saúde, de vida e de acidentes pessoais podem ser objecto de dedução à colecta do imposto, de acordo com limites e condições legais. O Tomador do Seguro deverá inteirar-se das regras fiscais aplicáveis no ano em que o prémio seja pago. 23. RECLAMAÇÕES: todas as reclamações relativas à execução ou interpretação do presente contrato poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso, para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal (“ISP”); as reclamações contra o mediador de seguro deverão ser apresentadas junto do ISP, em qualquer caso, sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais ou a organismos de resolução extrajudicial de litígios. 24. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ARBITRAGEM: ao presente contrato aplica-se a legislação portuguesa, sendo admitido o recurso à arbitragem. 25. FORO: Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente o foro do domicílio do Tomador do Seguro, ou, no caso da acção ser intentada contra o Segurador, o foro da sede do Segurador. 26. ACESSO AO REGISTO CENTRAL DE SEGUROS: através de pedido efectuado junto do ISP. II. CONDIÇÕES ESPECIAIS Apólice VIDA (Morte, Invalidez Absoluta e Definitiva, Incapacidade Temporária para o Trabalho e Hospitalização) – n. V.166.12/366 1. OBJECTO DO CONTRATO: garantia do pagamento das prestações pecuniárias/valor em dívida previstos no Contrato de Financiamento celebrado entre o Tomador do Seguro e a Entidade Financeira. 2. GARANTIAS: i) MORTE (M), até aos 69 anos (inclusive): falecimento da Pessoa Segura, causada por doença ou acidente; ii) INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD) até aos 69 anos (inclusive): situação física irreversível, constatada clinicamente, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) com um grau de invalidez superior a 80%, motivada por causa alheia à vontade do Segurado, e que implique a total impossibilidade, por parte deste, de exercer qualquer actividade profissional remunerada e de efectuar os actos essenciais à sua própria vida normal e corrente sem recorrer, para esse efeito, a uma terceira pessoa; iii) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO (IT) até aos 65 anos (inclusive): situação física reversível, constatada clinicamente, motivada por causa alheia à vontade da Pessoa Segura e que implique a total impossibilidade, por parte desta, de exercer temporariamente a actividade profissional que se encontrava a desempenhar à data da ocorrência; iv) HOSPITALIZAÇÃO, para trabalhadores por conta própria (H), até aos 65 anos (inclusive): situação física reversível, constatada clinicamente, motivada por causa alheia à vontade da Pessoa Segura, encontrando-se a mesma internada numa instituição Hospitalar, e que implique a total impossibilidade por parte desta de exercer a sua profissão. 3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ESPECÍFICAS: i) as previstas nas Condições Gerais; ii) o preenchimento de questionário médico ou realização de exames médicos, se solicitado pelo Segurador e ainda para (IT) e (H), iii) encontrar-se a desenvolver uma actividade profissional remunerada, devidamente comprovada. 4. ÂMBITO TERRITORIAL: a presente apólice é válida independentemente do local onde ocorra o Sinistro. 5. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: 5.1. (M) e (IAD): Suicídio ou tentativa de suicídio; Consumo de álcool, estupefacientes ou outras drogas não prescritas, ou em doses não prescritas, por qualquer médico; participação voluntária do segurado em desafios, disputas ou rixas susceptíveis de pôr a s ua integridade física em risco, salvo em situação de legítima defesa ou tentativa de salvamento de pessoas ou bens; Prática de qualquer desporto a nível profissional ou de risco particularmente elevado (p. ex: alpinismo, pára-quedismo, artes marciais, desportos de inverno, boxe, tauromaquia, espeleologia, caça grossa e outros de semelhante nível de periculosidade), bem como a participação em competições de veículos motorizados ou aeronaves, utilização de veículos motorizados de duas rodas, como condutor ou passageiro, sem uso de capacete de protecção; Condução de qualquer veículo motorizado sem habilitação legal para o efeito. 5.2. (IT) e (H): As previstas para Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva; Parto, gravidez ou interrupção voluntária ou espontânea da gravidez; Sinistros resultantes de situações de incapacidade temporária verificada menos de 6 meses após a última prestação mensal paga pela Seguradora referente a um outro sinistro ocorrido com o mesmo Segurado, excepto recidiva (recaída) ou acidente; não se encontrar a desenvolver qualquer actividade profissional remunerada, devidamente comprovada, nos 12 meses anteriores à data do sinistro. 6. IDADES MÁXIMAS PARA COBERTURA DE SINISTRO: (M) e (IAD) - 69 anos de idade (inclusive); (IT) e (H): 65 anos de idade (inclusive). 7. FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS/CAPITAL SEGURO: o valor a pagar pelo Segurador será, em caso de (M) e (IAD), o capital em dívida à data do Sinistro, pelo Tomador do Seguro junto do Versão Março 2013 - Página 2 - Exemplar 1º Titular Beneficiário, de acordo com o contrato de financiamento subscrito por ambos; em caso de (IT) e (H), o valor a pagar pelo Segurador, será a prestação mensal que o Tomador tiver (face ao Beneficiário principal) à data do sinistro, durante o período em que se mantenha a referida situação, desde que, à data do sinistro, se encontre a desenvolver uma actividade profissional regular. As garantias não abrangem (i) as prestações adicionais que sejam devidas para além de uma prestação mensal por cada mês de financiamento e (ii) o pagamento do valor residual e/ou da última prestação do contrato (se esta última prestação for em montante superior às prestações mensais regulares). 8. MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO: (M) e (IAD): 5.000 Euros por sinistro/contrato; (IT) e (H): 6 mensalidades por sinistro e 12 por contrato, com o limite máximo de 750 Euros por mensalidade. 9. CARÊNCIA: (IT) - 1 mês, por doença. 10. FRANQUIA: (IT): 1 mês (relativa) e (H): 7 dias (relativa). 11. REQUALIFICAÇÃO: após o último pagamento mensal referente a um Sinistro abrangido pela garantia de (IT) ou (H), existirá um Período de Requalificação de 1 mês, caso seja motivada por doença distinta daquela que provocou o sinistro anterior ou de 6 meses, caso se trate da mesma doença, mas que não se trate de uma recaída, durante o qual não será aceite, relativamente à mesma Pessoa Segura, nenhum sinistro abrangido pela mesma garantia. APÓLICE ACIDENTES PESSOAIS (Morte Acidental, Invalidez Absoluta e Definitiva Acidental, Hospitalização por Agressão e Período de Convalescença, após Hospitalização por Agressão) – nº A.16.4/368 1. OBJECTO DO CONTRATO: garantia do pagamento das prestações pecuniárias/valor em dívida previstos no Contrato de Financiamento celebrado entre o Tomador do Seguro e a Entidade Financeira (Beneficiário principal), ou um montante indemnizatório convencionado. 2. GARANTIAS: i) MORTE ACIDENTAL (M AC), dos 70 aos 75 anos (inclusive): morte provocada por causa súbita, externa e violenta, não provocada intencionalmente pela Pessoa Segura, que lhe produza lesão corporal confirmada por médico; ii) INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA ACIDENTAL (IAD AC), dos 70 aos 75 anos (inclusive): situação física irreversível, constatada clinicamente, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) com um grau de invalidez superior a 80%, motivada por causa súbita, externa e violenta, não provocada intencionalmente pela Pessoa Segura, e que implique a total impossibilidade, por parte deste, de exercer qualquer actividade profissional remunerada e de efectuar os actos essenciais à sua própria vida normal e corrente sem recorrer, para esse efeito, a uma terceira pessoa; iii) HOSPITALIZAÇÃO por AGRESSÃO (H AGR), dos 66 aos 75 anos (inclusive): acto de violência praticado por terceiro sobre o Segurado desde que não tenha sido directa ou indirectamente provocado por este, que lhe tenha causado danos físicos necessitando a sua hospitalização; iv) PERÍODO de CONVALESCENÇA, após Hospitalização por agressão (PC AGR) dos 66 aos 75 anos (inclusive): Período em que a Pessoa Segura, após ter recebido alta hospitalar motivada por agressão, necessita de ficar para efeitos de sua recuperação (convalescença), clinicamente atestada, numa situação de repouso absoluto. 3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ESPECÍFICAS: i) As previstas nas Condições Gerais, ii) ter no mínimo 66 anos (inclusive), para as coberturas de (H AGR) e (PC AGR) e 70 anos (inclusive) para as coberturas de (M AC) e (IAD AC) e ainda iii) o preenchimento de questionário médico ou realização de exames médicos, se solicitado pelo Segurador. 4. ÂMBITO TERRITORIAL: a presente apólice é válida independentemente do local onde ocorra o Sinistro. 5. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: 5.1. (M AC) e (IAD AC): Acto ilegal ou crime praticado pelo Segurado; Consumo de álcool, estupefacientes ou outras drogas não prescritas por qualquer médico; Doença causa directa ou indirectamente por HIV ou outras doenças relacionadas, incluindo SIDA, reconhecidas pela organização mundial de saúde; Consequência de crise epiléptica, delirium tremens, ruptura de aneurisma, enfarte do miocárdio, embolia cerebral ou hemorragia meníngea; Acidentes resultantes de lesões ou reacções causadas por esforço, choque emocional, substâncias tóxicas, medicamentos, estupefacientes ou radiações; Participação em rixas ou lutas com terceiros, salvo se actuando em legítima defesa ou em socorro de alguém em perigo; Actividades perigosas tais como manuseamento de explosivos ou armas de fogo; Participações em crimes ou ofensas à sociedade; Viajar de avião caso a viagem não seja feita numa companhia aérea perfeitamente licenciada para o efeito; Acidente de aviação que não seja reportado às autoridades policiais. 5.2. (H AGR): Hospitalização domiciliária; Hospitalização por período inferior a 48 horas consecutivas; Qualquer condição resultante de uma doença ou acidente anterior à data de adesão ao seguro; a Hospitalização por Agressão não contempla qualquer reembolso referente a acompanhamento religioso, casas de repouso, casas de retiro, convalescença, tratamentos de desintoxicação, tratamentos psiquiátricos, e em qualquer instituição similar. 5.3. (PC AGR): Toda e qualquer situação de convalescença que não se encontre atestada clinicamente e/ou que não tenha resultado em consequência de uma situação de Hospitalização por agressão, aceite pelo Segurador nos termos da presente apólice. 6. IDADES MÍNIMAS E MÁXIMAS PARA COBERTURA DE SINISTRO: (H AGR) e (PC AGR): dos 66 anos aos 75 anos de idade (inclusive) e (M AC), (IAD AC), dos 70 aos 75 anos de idade (inclusive). 7. FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS/CAPITAL SEGURO: o valor a pagar pelo Segurador será em caso de (M AC) e (IAD AC) o capital em dívida que o Tomador do Seguro tiver perante a Entidade Financeira à data de ocorrência do Sinistro; em caso de (H AGR), o valor a pagar pelo Segurador será a prestação mensal que o Segurado tiver (face ao Mediador) à data do sinistro, durante o período em que se mantenha a referida situação; e em caso de (PC AGR), 30 Euros por dia, num máximo de 15 dias por sinistro e 180 dias por contrato. As garantias não abrangem (i) as prestações adicionais que sejam devidas para além de uma prestação mensal por cada mês de financiamento e (ii) o pagamento do valor residual e/ou da última prestação do contrato (se esta última prestação for em montante superior às prestações mensais regulares 8. MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO: (M ACC) e (IAD ACC): 5.000 Euros por sinistro/contrato; (H AGR): 6 mensalidades por sinistro e 12 por contrato, com o limite máximo de 750 Euros por mensalidade; (PC AGR): 15 dias por sinistro e 180 dias por contrato. 9. CARÊNCIA: não aplicável 10. FRANQUIA: (H AGR): 2 dias (relativa) 11. REQUALIFICAÇÃO: não aplicável Apólice NÃO VIDA – Perdas Pecuniárias Diversas (Desemprego Involuntário, para trabalhadores por conta de outrem) – n. D.95.10/367 1. OBJECTO DO CONTRATO: garantia do pagamento das prestações pecuniárias/valor em dívida previstos no Contrato de Financiamento celebrado entre o Tomador do Seguro e a Entidade Financeira. 2. GARANTIAS: DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, para Trabalhadores por conta de outrem (DI), até aos 65 anos (inclusive): situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do Segurado, encontrando-se este inscrito no Centro de Emprego. Trabalho por Conta de Outrem: Prestação de uma actividade profissional remunerada, como trabalhador dependente, a uma entidade empregadora, sob a autoridade e direcção desta, através do estabelecimento de um contrato individual de trabalho, desde que não se encontre no período experimental e esteja inscrito na Segurança Social. 3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ESPECÍFICAS: Encontrar-se a desenvolver uma actividade profissional remunerada, por conta de outrem, ao abrigo de um contrato de trabalho sob a lei portuguesa, sem ter conhecimento de uma possível situação de desemprego conforme definida para os efeitos da presente Apólice; ii) Não ter estado, nos últimos 12 meses anteriores à adesão, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho por motivo de acidente ou doença; iii) preenchimento de questionário médico ou realização de exames médicos, se solicitado pelo Segurador. 4. ÂMBITO TERRITORIAL: o presente Contrato de Seguro é válido no território nacional. 5. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS: Caducidade do contrato de trabalho a termo; rescisão do contrato durante o período experimental; desemprego por actividade sazonal; rescisão do contrato de trabalho por pa rte do trabalhador, sem justa causa; cessação do contrato de trabalho, pela entidade patronal, com justa causa; revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, excepto nos casos em que o mesmo ocorra por despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho; desemprego provocado pelo cônjuge, parente ascendente, descendente ou colateral ou por um co-prestador ou por uma pessoa colectiva controlada ou dirigida por uma destas pessoas ou pelo próprio; Caducidade do contrato de trabalho a termo por motivo de reforma, antecipação de reforma ou pré-reforma, mesmo estando a receber subsídio de desemprego; desemprego, qualquer que seja a sua causa, desde que o Segurado esteja a trabalhar no estrangeiro durante um período superior a 30 dias consecutivos em cada ano e não possua contrato de trabalho ao abrigo da lei portuguesa, licença para exercer uma profissão em território nacional e o direito a receber prestações sociais/subsídios por parte do estado português; desemprego seguido de actividade profissional por conta própria, emprego parcial, a termo ou temporário. 6. IDADES MÁXIMAS PARA COBERTURA DE SINISTRO: 65 anos de idade (inclusive). 7. FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS/CAPITAL SEGURO: o valor a pagar pelo Segurador será a prestação mensal que o Segurado tiver (face à Entidade Financeira) à data do sinistro, durante o período em que se mantenha a referida situação, desde que, à data do sinistro, desenvolva uma actividade profissional regular. 8. MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO: 6 mensalidades por sinistro e 12 por contrato, com o limite máximo de 750 Euros por mensalidade. 9. CARÊNCIA: 2 meses. 10. FRANQUIA: 1 mês (relativa). 11. REQUALIFICAÇÃO: após o último pagamento mensal referente a um Sinistro abrangido pela garantia de (DI), existirá um Período de Requalificação de 6 meses, durante o qual não será aceite, relativamente à mesma Pessoa Segura, nenhum sinistro abrangido pela mesma garantia. Versão Março 2013 - Página 3 - Exemplar 1º Titular Condições Particulares/Proposta de Seguro comum a todas as apólices que compõem o produto CLÁSSICO SONAE V.166.12/366; D.95.10/367; A.16.4/368 Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado: Nome completo: TESTES DJFHKAJSFHDJK Morada: RUA DE TESTES 51 1º DRT Passaporte: L1124346 Código Postal: 2800- 114 ALMADA Número de Identificação Fiscal: 146216210 PRODUTO: Entrada em vigor: data 06 / 09 / 2013 hora: 0 horas Duração: correspondente à duração do contrato de financiamento. Prémio: 2 (dois) €uros / por mês. Vencimento do prémio/Aviso de pagamento: O pagamento dos prémios será efectuado conjuntamente com a cobrança das mensalidades do contrato de financiamento a que o presente seguro se encontra associado e será cobrado no prazo máximo de 60 dias a contar da celebração do presente contrato . Declarações do Tomador do Seguro/Pessoa Segura: a) Aceito o presente produto de seguro, composto pela(s) apólice(s) anexa(s), as quais contrato conjunta e simultaneamente, sendo constituído pelas presentes Condições Gerais (comuns a todas as apólices que compõem este produto), Condições Especiais (por cada uma das apólices) e Condições Particulares, em relação às quais declaro ter tomado conhecimento, bem como pelas minhas Declarações aqui constantes; b) Declaro serem correctas e verdadeiras todas as informações prestadas, estando ciente de que toda e qualquer falsa declaração terá as consequências previstas na cláusula 14 das Condições Gerais; c) Declaro aceitar a designação do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., como único e irrevogável Beneficiário das C oberturas de (M), (M AC), (IAD), (IAD AC), (IT), (H), (DI) e (H AGR), renunciando expressamente à sua revogação/alteração; d) Declaro ter entre 18 e 72 anos (inclusive) e estar de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento ou vigilância médica regular devido a doença ou acidente, ou num período de mais de 30 dias seguidos ou interpolados no decurso dos últimos 12 meses; não me encontrar de baixa médica ou em situação de doença grave ou crónica; declaro também estar a trabalhar há pelo menos 12 meses consecutivos. e) No caso de seguro sobre a minha vida, dou o meu consentimento para a cobertura deste risco; f) Sendo aplicável, aceito que o valor do prémio do seguro seja debitado, através do sistema de débito directo (“SDD”), co njunta e automaticamente na mesma conta bancária que o contrato de financiamento a que respeita, e o seu pagamento incluído nas prestações do presente contrato; nos termos da legislação aplicável, a ordem de pagamento através de débito directo pode ser revogada até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos; g) Autorizo que, em caso de sinistro, as entidades competentes forneçam ao Segurador as informações necessárias à completa análise do mesmo, incluindo todas as informações e dados relativos, designadamente, a questões de saúde, acidentes e sinistralidade; h) Autorizo o tratamento dos dados recolhidos por parte do Segurador e Mediador devidamente identificados na apólice, os quais serão processados e armazenados informaticame nte, destinando-se os mesmos ao cumprimento de obrigações legais, contratuais e bem assim, para fins de eventual promoção de outros serviços e/ou produtos, bem como a sua transmissão para qualquer empresa do Grupo do Segurador ou Mediador para os mesmos fins. i) Autorizo, ainda a transmissão de dados do Segurador para o Mediador e do Mediador para o Segurador, para os mesmos fins supra assinalados; j) Autorizo, igualmente, que o Segurador, bem como o Mediador transmitam os meus dados a qualquer empresa do Grupo Sonae, bem como a qualquer entidade que com esta, ou com as respectivas sociedades dominantes, se encontrem, actual ou futuramente, de forma directa ou indirecta, em relação de domínio ou de grupo, para fins de marketing e de informação sobre os Clientes com seguro activo, comprometendo-se qualquer uma destas entidades a guardar rigoroso sigilo sobre todas as informações indicadas, reservando o acesso às mesmas ao estrito âmbito da presente autorização e a não os utilizar para fins diferentes dos agora indicados. k) Nos termos da Lei n.º 67/98, de 26/10, foi-me dado conhecimento de que posso aceder aos meus dados pessoais e/ou solicitar a sua rectificação. (Caso não autorize a utilização dos dados para fins comerciais, assinale aqui com uma cruz  ). l) Em particular, autorizo o acesso e tratamento dos dados pessoais necessários e suficientes para avaliação e determinação da origem, causas e evolução da doença que possa ter provocado a morte da Pessoa Segura; Nos termos da lei, o Tomador do Seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, sob pena de lhe serem aplicáveis as consequências previstas na cláusula 14 das Condições Gerais e de incorrer em responsabilidade civil nos termos gerais. Caso seja a sua situação, deverá informar o Segurador desses factos/circunstâncias no espaço seguinte: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________. Declaro que me foi dado a conhecer, previamente à minha vinculação, o conteúdo integral das apólices que compõem o presente produto de seguro, o qual aceito, te ndo o Segurador prestado todas as informações pré-contratuais necessárias à compreensão do presente contrato. O Tomador do Seguro, ____________________________________________________________________________________________________________ (conforme Documento de Identificação) Lisboa, _____ de ______________ de __________ NIF____________________ O Segurador, Cardif Assurance Vie Cardif Assurances Risques Divers (Director Geral) A CARDIF estará sempre ao dispor dos Clientes para qualquer esclarecimento que seja necessário prestar sobre o presente contrato, por carta, telefone, telefax ou e-mail. Encontra-se ao S/ dispor uma linha telefónica dedicada exclusivamente aos assuntos relacionados com este contrato de seguro, cujo n.º é 707.20.23.20. Linha disponível de 2ª a 6ª feira das 09:00h às 18:00h. CARDIF PORTUGAL - Av. 5 de Outubro, n.º 206 – 6º Piso – 1050-065 LISBOA - Telefone: 707.20.23.20 - Telefax: 217.957.207 - E-mail: PT_SINISTROS@cardif.com Versão Março 2013 - Página 4 - Exemplar 1º Titular CONTRATO DE CRÉDITO TESTES DJFHKAJSFHDJK RUA DE TESTES 51 1º DRT 2800-114 ALMADA Assine conforme documento de identificação nos espaços reservados para o efeito. Envie o exemplar Banco BNP Paribas PF, S.A. Junto com a documentação necessária. EXEMPLAR 2º TITULAR 1. CONDIÇÕES PARTICULARES Intermediário do Crédito: 2283166 - WORTEN MATOSINHOS Morada/Sede: RUA JOAO MENDONCA, 505, C C NORTE SHOPPING, 4464-503 SENHORA DA HORA Nº Autorização (Proposta/ Contrato nº): 2561737 Condições particulares válidas até: 06 / 10 / 2013 1º Titular Nome: TESTES DJFHKAJSFHDJK Telemóvel: 963336699 Nº de Contribuinte: 146216210 Passaporte: L1124346 Data de Nascimento: 06 / 09 / 1978 Tel. Domicílio: Tel. Emprego: 215585858 Email: pedro.neves@cetelem.pt 2º Titular Nome: TESTESKJ JKLÇLÇÇ LKLKLK Telemóvel: Nº de Contribuinte: 216245621 Passaporte: L112345 Data de Nascimento: 11 / 09 / 1978 Tel. Emprego: 216558899 Email: pedro.neves@cetelem.pt Tipo de Crédito Crédito sob a forma de pagamento diferido de um bem Objecto do Financiamento Bem/Serviço: Electrodoméstico PVP: 1200,00€ Condições do Crédito - Exemplo representativo da TAEG Entrada inicial: 100,00€ Montante Total do Crédito: 1100,00€ Tipo de Prestação: constante e postecipada Nº de Mensalidades: 12 Mensalidade: 100,81€ (período de reembolso do crédito) Custo Total do Crédito: 109,72€ Montante Total Imputável ao CLT: 1209,72€ TAN: 17,23% TAEG: 19,5% (inclui capital, juros, impostos e encargos) Valor a debitar = 100,81€ A 1ª mensalidade pode ser diferente das restantes nos termos previstos na cláusula 7.6 e 7.7 Garantias 2. CONDIÇÕES GERAIS 1. OBJECTO O presente Contrato, apresentado com ou sem intervenção de Intermediário de Crédito (ICRÉDITO), visa a celebração, entre o Cliente (“CLT”) e o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. (IC) dum contrato de crédito coligado (“Contrato”), pelo montante fixado nas Condições Particulares (CP), montante total de crédito, com vista à aquisição do bem/serviço também aí especificado, e é regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho (DL 133/2009), pela demais legislação em vigor que lhe seja aplicável, pelo preçário da IC a todo o momento em vigor e consultável em www.cetelem.pt, pelas CP e Condições Gerais seguintes. 2. DEFINIÇÕES a) IC (Instituição de Crédito): Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., com sede na Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G, 15º, 1600-209 Lisboa, e atendimento comercial na Rua Daciano Baptista Marques, Lake Towers, Torre C, 181, 8º, 4400 – 617 Vila Nova de Gaia, NIPC/matrícula na CRC de Lisboa, nº 503016160, capital social de 45 661 800,00 €, autorizado e Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 1 supervisionado pelo Banco de Portugal (BdP), sediado na Rua do Ouro n.º 27, 1100-150 Lisboa, com Website no endereço www.bportugal.pt, estando aí registado com o número 848; 5.4. Se tiver sido celebrado um serviço acessório conexo com o Contrato, o CLT deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o Contrato nos termos deste artigo ou se este se extinguir com outro fundamento. b) Linha de apoio ao Cliente: 226192865, de 2ª à 6ª, excepto feriados, das 9h às 21H/gestaoclientes@cetelem.pt; 5.5. O não exercício do direito de livre revogação implica a produção dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato a partir da sua celebração, obrigando-se o CLT a efectuar o pagamento do crédito utilizado nos termos previstos contratualmente, bem como implica a comunicação à CRC do montante financiado e respectivas actualizações a título de responsabilidades efectivas do CLT, bem como do(s) Garante(s) (centralização positiva). A centralização negativa está prevista na cláusula 10ª. c) CLT: o(s) Consumidor(es), como tal definidos no DL 133/2009, Subscritor(es) do Contrato e devidamente identificado(s) nas CP; d) Garante: a(s) pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s) que, nos termos da lei e de acordo com o estipulado no Contrato, preste(m) garantia do cumprimento da obrigação por parte do CLT, identificada(s) nas CP; e) ICRÉDITO: Intermediário de Crédito, pessoa singular ou colectiva que apresenta ou propõe o Contrato ao CLT, devidamente identificada nas CP. No caso do contrato de crédito coligado coincide com o Fornecedor; f) Fornecedor: o vendedor do bem/ prestador do serviço identificado nas CP como ICRÉDITO; g) TAN: Taxa de juro nominal expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante de crédito utilizado; h) TAEG: Taxa Anual de Encargos Efectiva Global que representa o custo total do crédito para o CLT, expressa em percentagem anual do montante total do crédito, calculada nos termos do DL 133/2009 e Instrução n.º 11/2009 do Banco de Portugal; i) Custo Total do Crédito para o CLT: todos os custos conhecidos pela IC que devam ser pagos pelo CLT (juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza), excepto os custos notariais e prémios de seguro se não forem necessários para a obtenção do crédito; j) Montante Total Imputado ao CLT: soma do custo total do crédito para o CLT e do montante total do crédito; l) FIN: Ficha de informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores que contêm toda a informação pré-contratual a prestar aos consumidores nos termos do Decreto 133/2009. 3. PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE 3.1. A celebração do Contrato ou a alteração do valor do crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação, pela IC, das informações prestadas e documentação entregue pelo CLT e da verificação da sua solvabilidade, podendo a IC desenvolver todas as diligências necessárias, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional. 3.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, se o pedido de crédito do CLT fpr recusado com base em consultas a bases de dados, a IC informar os interessados, sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados pessoais. 4. CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO 4.1. Salvo se a IC expressamente recusar a concessão de crédito, ou o CLT tiver exercido a livre revogação nos termos da cláusula 5ª, o Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou, no caso de celebração à distância, na data da recepção pelo CLT do exemplar do Contrato e demais informações legais. 4.2. O Contrato é celebrado pelo período determinado nas CP, que corresponde ao período de reembolso do crédito. 5. DIREITO DE LIVRE REVOGAÇÃO/CENTRALIZAÇÃO POSITIVA NA CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BDP (CRC) 5.1. No prazo de 14 dias de calendário a contar da data de celebração do Contrato, o CLT pode revogá-lo livremente, enviando à IC uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro. 5.2. O CLT deve indemnizar a IC pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do Contrato. 5.3. Se a execução do Contrato tiver inicio antes do CLT o revogar, este fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir à IC o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na TAN contratual em vigor, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. 6. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 6.1. O crédito considera-se utilizado na data da disponibilização pela IC ao CLT do montante mutuado, sendo a disponibilização efectuada por meio de entrega directa do montante mutuado ao Fornecedor dos bens e serviços objecto do financiamento, o que o CLT autoriza desde já. 6.2. O CLT confessa-se devedor à IC da quantia mutuada, juros, tributos, encargos e outras despesas emergentes do Contrato. 7. CONDIÇÕES DE REEMBOLSO 7.1. O crédito é reembolsado em prestações, cujo tipo, número, periodicidade e montante são fixados nas CP, podendo acrescer a cada prestação um valor a título de comissão por processamento de prestação indicado naquelas Condições. 7.2. O valor das prestações inclui, designadamente, o capital, juros remuneratórios, imposto de selo e outros tributos ou taxas devidos pelo CLT. 7.3. No decurso do Contrato, o CLT pode solicitar à IC, sem qualquer encargo, o envio duma cópia do quadro da amortização do capital, indicando os pagamentos devidos, as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes, a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na TAN e, se for o caso, os custos adicionais; quando a TAN não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do Contrato, o quadro de amortização incluirá a indicação de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da TAN ou dos custos adicionais nos termos do Contrato. 7.4. Se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, o CLT pode solicitar à IC um extracto dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas. 7.5. Os pagamentos são imputados ao valor em dívida pela ordem seguinte: valor correspondente a prémios de seguro (se aplicável), impostos, encargos ou comissões e penalidades vencidas, juros e capital. 7.6. À primeira mensalidade podem acrescer os montantes relativos a imposto de selo de utilização de crédito, e despesas de celebração do Contrato, ou o valor relativo a estes montantes pode vir a ser deduzido do montante mutuado, conforme acordado entre a IC e o CLT. 7.7 A primeira mensalidade pode ainda ser diferente da indicada nas CP em virtude da necessidade de ajustamento dos juros devidos em função da data de disponibilização dos fundos mutuados. 7.8. Todos os pagamentos emergentes do Contrato são pontualmente cumpridos pelo sistema de débitos directos ou por transferência da conta bancária do CLT para a conta bancária a indicar pela IC, comprometendo-se o CLT a assinar a respectiva autorização e a manter a conta provisionada. 7.9. O CLT autoriza que a IC proceda ao débito na sua conta bancária das prestações acordadas na data de vencimento das mesmas, bem como, em caso de devolução destas, que a IC tente o débito na sua conta bancária das prestações em mora, acrescidas dos encargos previstos contratualmente pela mora, por mais que uma vez, sem necessidade de qualquer aviso prévio, em qualquer altura, até a(s) referida(s) prestação(ões) e respectivos encargos se encontrarem pagos. 7.10. O CLT pode, nos termos definidos nas CP, acordar com a IC um valor residual, percentagem do montante total do crédito, a ser pago como última prestação. 7.11. O valor residual pode ser refinanciado, se acordado com a IC, devendo o CLT informar a IC da sua intenção 90 dias antes do termo do Contrato, sob a pena de ter que pagar o valor residual na data de vencimento. 8. T.A.E.G. / TAN 8.1. A TAN e a TAEG são as previstas nas CP. Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 2 8.2. A TAN prevista nas CP é fixa mantendo-se inalterável durante a vigência do Contrato, 8.3. A TAEG pode ser alterada em virtude de alterações legais ou em virtude de alterações financeiras ao Contrato. 11.4. A IC pode actualizar a qualquer momento o montante das despesas previstas no preçário, informando desse facto o CLT nos prazos legalmente previstos. As despesas aplicáveis são as previstas no preçário à data da prática do acto que a gera. 8.4. A TAEG, bem como os juros devidos, são calculados com base na convenção 30/360, em função do montante total do crédito ou do montante total de crédito em dívida, respectivamente. 11.5. São também da conta do CLT todas as despesas judiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que poderão ser exigidos pela IC nos termos legalmente previstos. 8.5. O exemplo representativo da TAEG consta das CP. 12. OBRIGAÇÕES DO CLT 9. REEMBOLSO ANTECIPADO 12.1. Para além de outras referidas neste Contrato ou decorrentes da Lei, o CLT obriga-se a: a) utilizar o crédito para o fim declarado, apresentado sempre que solicitado pela IC comprovativo; b) apresentar, sempre que solicitado pela IC, os documentos comprovativos da situação pessoal/financeira, relevantes para a celebração e manutenção do Contrato; c) comunicar à IC, em suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, morada) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do Contrato; d) não ceder a outrem a sua posição contratual sem o consentimento expresso da IC; e) satisfazer pontualmente as suas obrigações pecuniárias. 9.1. O CLT pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o Contrato, notificando a IC em papel ou noutro suporte duradouro, com um pré-aviso mínimo de, 30 dias de calendário face à data em que pretende realizar a antecipação. 9.2. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo a IC o direito a uma comissão de 0,5 % ou 0,25% do valor do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data prevista para o termo do Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano, não podendo nunca exceder o montante dos juros que o CLT teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do Contrato. A comissão não é exigível se o reembolso decorrer de execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do Contrato ou se ocorrer num período em que a TAN aplicável não seja fixa 10. MORA E CENTRALIZAÇÃO NEGATIVA NA CRC 10.1. O CLT fica constituído em mora se não efectuar o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros na data do respectivo vencimento. 10.2. A mora dá lugar à centralização do CLT, bem como do(s) respectivo(s) Garante(s), caso, uma vez notificado(s) não procedam ao respectivo pagamento, na CRC (centralização negativa), bem como, incidirão sobre os montantes em mora, e durante o tempo em que esta se verificar, juros moratórios correspondentes à TAN do Contrato em vigor acrescida de uma sobretaxa anual máxima permitida por lei, que à data de publicação do Decreto –Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se encontra fixada em 3%. Os juros remuneratórios podem ser capitalizados nos termos da Lei. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória ou renúncia, por parte da IC, a qualquer direito que lhe assista. 10.3. Pela mora do CLT pode a IC ainda cobrar uma comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento, como retribuição dos serviços por esta prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da prestação vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150,00, assim como as despesas ou encargos suportados pela IC perante terceiros, por conta do CLT nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal. 10.4. Sempre que a taxa de juro de mora ou o valor da comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento, previstos nas cláusulas 10.2 e 10.3, forem actualizados, e se o legislador determinar a sua aplicação retroactiva, os valores aqui previstos consideram-se automaticamente actualizados para os novos valores, a contar da data de entrada em vigor do diploma legal que proceda à sua alteração, sem necessidade de qualquer comunicação prévia para o efeito. 11. ENCARGOS 11.1. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do Contrato, são da responsabilidade do CLT, sendo cobrados pela IC nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos. 11.2. Todos os encargos incluídos na TAEG estão previstos nas CP e noutras cláusulas das condições gerais. 11.3. São ainda da conta do CLT o pagamento de todas as eventuais despesas administrativas, cujo valor não foi incluído na TAEG pois não decorrem do normal decurso do Contrato, em que a IC incorra, nomeadamente em virtude de alterações ao Contrato solicitadas pelo CLT, de pedidos de documentação (tais como 2º via de contratos e de qualquer outro documento), entre outros. Os valores das diferentes despesas encontram-se afixados no preçário existente e disponível nos balcões da IC ou em www.cetelem.pt. 12.2. A omissão, inexactidão ou falsidade das informações prestadas são responsabilidade do CLT. 13. CESSAÇÃO O Contrato cessa nos termos gerais, nomeadamente, em caso de cumprimento integral, reembolso total antecipado, resolução, incumprimento definitivo e invalidade, conforme previsto no Contrato. 14. CONTRATO DE CRÉDITO COLIGADO 14.1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda coligado com o Contrato, o CLT que, após interpelação do Fornecedor, não tenha obtido a satisfação do seu direito ao cumprimento do contrato de compra e venda, pode interpelar a IC para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: a) a excepção de não cumprimento do Contrato de Crédito; b) a redução do montante do Contrato de Crédito em montante igual ao da redução do preço; c) a resolução do Contrato de Crédito. 14.2. A interpelação da IC será feita nos termos gerais da lei civil e pressupõe que o exercício dos direitos relativos ao contrato de compra e venda tenham sido tempestativamente exercidos junto do Fornecedor do bem ou serviço em conformidade com o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril com a redacção estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. 14.3. Se entre o CLT e o Fornecedor for acordada a redução do preço, esta deve constar de documento escrito assinado por ambos e ser remetida à IC. 14.4. O CLT não fica obrigado a pagar à IC o montante igual àquele que foi recebido pelo Fornecedor se tiver existido uma redução do preço do bem/serviço nos termos do número anterior ou caso o Contrato seja resolvido nos termos da al. c) do n.º.1. 15. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO 15.1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito; e ii) ter a IC, sem sucesso, concedido ao CLT um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato. 15.2. Com o incumprimento definitivo o Contrato considera-se automaticamente resolvido, sendo devidas todas as prestações já vencidas, e não liquidadas, acrescidas dos respectivos juros de mora e eventuais encargos contratualmente previstos, bem como o capital vincendo à data da resolução. 16. RESOLUÇÃO DO CONTRATO 16.1. Para além do caso previsto na cláusula 15ª pode ainda a IC resolver o Contrato por razões objectivamente justificáveis, nomeadamente: a) incumprimento de qualquer obrigação contratual que pela sua gravidade impeça a manutenção da relação contratual; b) insolvência do CLT; c) morte, interdição, inabilitação ou declaração de contumácia do CLT; d) inexactidão intencional ou omissão de informações solicitadas pela IC, nomeadamente as relativas à situação patrimonial do CLT; e) prática de actos que afectem a credibilidade financeira do CLT e que, no entender da IC, ponham em causa a capacidade do CLT de satisfazer as suas obrigações perante a IC (ex. a emissão de cheques sem provisão ou falta de pagamentos em contratos celebrados com a IC ou qualquer empresa do grupo). Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 3 16.2. Para efeitos de resolução a IC dever notificar o CLT, em suporte duradouro, da sua intenção de resolver o Contrato. 16.3. A resolução do Contrato produz os efeitos mencionados na cláusula 15.2.. 17. INVALIDADE DO CONTRATO 17.1. Em caso de invalidade do Contrato, nos termos gerais do direito, a obrigação do CLT quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o CLT mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos. 17.2. A invalidade ou ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda. 17.3. A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado. 18. GARANTIAS DO CUMPRIMENTO 18.1. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo Contrato, o CLT presta a favor da IC as garantias previstas nas CP, ou exigidas posteriormente, sendo o seu custo a cargo do CLT, e sem que este as possa recusar. A prestação de garantias, a sua substituição ou reforço nunca implicam a novação da dívida. 18.2. O CLT e o(s) avalista(s), sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a IC a preencher e completar os títulos de crédito que estes lhe entregarem, devidamente subscritos pelo CLT e Avalista(s) mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data de emissão e vencimento, local de pagamento e valor, da seguinte forma: (i) valor: corresponde ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do Contrato; (ii) local de pagamento: sede do Banco; (iii) data de emissão: não pode ser anterior ao décimo dia posterior ao do envio da comunicação de resolução (iv) data de vencimento: entre o 10º e o 30º dia posterior à data de emissão, podendo a IC fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu crédito. 18.3. A fiança se prestada, é considerada, para efeitos fiscais, como acessória deste Contrato. 18.4. Se prestada fiança, o(s) Fiadore(s) obriga(m)-se e garante(m) o cumprimento do Contrato nos mesmos termos do CLT, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, mantendo-se a fiança todo o tempo do Contrato, ainda que nele ocorram modificações. 19. LEI APLICÁVEL/LITÍGIOS/LÍNGUA DO CONTRATO 19.1. A Lei aplicável ao Contrato é a Lei Portuguesa. 19.2. O Contrato é celebrado na Língua Portuguesa, bem como todas as comunicações no âmbito do Contrato são feitas em Português. 19.3. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios relacionados com o Contrato, ou em caso de litígios transfronteiriços, a IC disponibiliza ao CLT o acesso aos meios de resolução extrajudicial de conflitos a que a IC tenha aderido. 20. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES O CLT e o(s) Garante(s) autoriza(m) desde já a IC a comunicar via postal, telefone, email ou SMS ou MMS qualquer assunto relativo ao Contrato. 21. CESSÃO DE CRÉDITOS O CLT e Garante(s) autorizam a IC a ceder a terceiros o crédito emergente deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada. 22. PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE À INFORMÁTICA 22.1. O CLT e Garante(s) consentem e autorizam expressamente a IC, durante o tempo que lhe for legalmente autorizado, a: a) efectuar o tratamento automatizado dos seus dados de natureza pessoal/financeira, bem como da informação sobre o estado de cumprimento do Contrato e condições da sua cessação, com vista à análise de risco de crédito, gestão da relação contratual, incluindo o tratamento relacionado com actividades acessórias de suporte à actividade de financiamento; à realização de acções de marketing, acções promocionais de produtos e serviços comercializados pela IC e pelo Fornecedor identificado nas CP ou por terceiros com quem tenha estabelecido acordos, bem como para análise de futuras propostas de crédito e para fins estatísticos; b) transmitir os seus dados, às seguradoras responsáveis pelo seguro associado aos produtos e serviços da IC, às empresas de recuperação externa a que a IC haja de recorrer, às demais Instituições de Crédito, à Credinformações, Banco de Portugal ou outras entidades que procedam sob regime de segredo à centralização de riscos de crédito; c) transmitir a informação sobre os cheques devolvidos à SCCI – Serviços de Controlo de Crédito, Lda; d) transmitir os seus dados à Worten, Vobis, Sport Zone, Modelo Continente e Sonae Investimentos, SGPS, S.A, para fins de marketing e para actualização da base de dados, bem como à Cardif Assurance Vie e Cardif Assurance Risque Divers para fins de marketing; e) fazer o inter-relacionamento de dados com outras bases de dados de que a IC é titular, com as bases de dados de empresas do Grupo, com a base de dados da Credinformações, do Banco de Portugal, bem como da SCCI – Serviços de Controlo de Crédito, Lda, e outras instituições financeiras, para fins de análise de risco de crédito, gestão da relação contratual e de realização de acções de marketing, comprometendo-se a IC a assegurar a confidencialidade dos mesmos e a não os utilizar para fins diferentes daqueles para os quais foram comunicados. 22.2. É garantido ao CLT e Garante(s) o direito de acesso, rectificação e eliminação dos dados, mediante o envio de carta registada endereçada à IC. 22.3. É permitido ao CLT e ao(s) Garante(s) oporem-se a que os seus dados sejam utilizados pela IC para fins de marketing directo no próprio impresso da proposta de adesão, ou, posteriormente mediante o envio de carta registada ou dirigindo-se pessoalmente à IC. 23. SEGURO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO DE ADESÃO FACULTATIVA 23.1. Caso o CLT tenha aderido a um seguro de protecção ao crédito associado ao Contrato, as participações de sinistro não suspendem o cumprimento das obrigações do Contrato. 23.2. Caso o CLT tenha aderido a um seguro de protecção ao crédito associado ao Contrato, e em caso de não pagamento do prémio acordado com a respectiva Seguradora, ou em caso de não pagamento do montante correspondente ao prémio devido pela IC à Seguradora na proporção da respectiva cobertura, o CLT autoriza desde já a Seguradora a transmitir a informação sobre o não pagamento do prémio à IC, bem como autoriza esta última a substitui-lo no pagamento do prémio ou do montante correspondente ao prémio. 23.3. Verificando-se a situação descrita no número anterior, o valor pago pela IC em substituição do CLT será considerado parte integrante do presente Contrato - com o consequente aumento do montante total de crédito - e será cobrado com a prestação mensal seguinte, sendo-lhe aplicáveis todos os termos e condições previstos no presente Contrato, incluindo juros remuneratórios, juros de mora e outros encargos contratualmente previstos para a mora. A IC procederá ainda à centralização do CLT na CRC pelo valor relativo aos montantes por si pagos e não reembolsados pelo CLT. 24. COMPENSAÇÃO A IC fica, desde já, autorizada a debitar quaisquer outras contas de que o CLT seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação de pagamentos de quaisquer dos montantes devidos ao abrigo deste ou de qualquer outro contrato celebrado entre a IC e o CLT, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do CLT e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal. 25. RECLAMAÇÕES O CLT pode apresentar reclamações (i) junto do Provedor do Cliente da IC, por escrito para Rua Tomás da Fonseca Torre G, 15º, 1600-209 Lisboa, por e-mail: provedor.cliente@cetelem.pt; (ii) pelo preenchimento da folha no livro de reclamações existente na IC ou (iii) junto do Banco de Portugal no portal do cliente bancário em www.clientebancario.bportugal.pt. ou para a seguinte morada: Banco de Portugal, apartado 2240, 1106-001 Lisboa. 26. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO O CLT autoriza a IC a transmitir informação a seu respeito, bem como relativa ao presente Contrato, sempre que tal lhe seja solicitado por uma entidade judicial ou policial no âmbito de um determinado processo ou investigação em curso. GRAVAÇÃO DE CHAMADAS O CLT autoriza a IC, sempre que esta considere necessário a proceder à gravação das chamadas mantidas entre ambos, e conservá-las pelo período de tempo que vier a ser autorizado, com as seguintes finalidades: a) Para efeitos de prova; b) Para monitorização da qualidade de atendimento do colaborador da IC. Os dados recolhidos podem ser transmitidos a órgãos judiciais ou oficiais e advogados no âmbito de qualquer litígio que venha a existir directa ou indirectamente entre as Partes ou reclamação, como meio de prova, e ao Banco de Portugal para cumprimento de obrigações legais. Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 4 A IC permitirá ao CLT o acesso aos registos das chamadas gravadas sempre que tal for solicitado, por este, directamente à IC. O CLT pode opor-se à gravação da chamada no momento da realização da mesma. Setembro/2013 Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Pág. 5 AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA Banco: Banco BPI, SA NIB: 0010 0000 12345678900 46 Ano abertura: 1996 Autorizo(amos) que sejam debitadas, pelo sistema de débitos directos, na minha (nossa) conta, o total das mensalidades devidas no âmbito do presente contrato no valor, cada uma, de 100,81€, bem como todas as outras quantias que venham a ser apresentadas pela IC, nos termos do contrato supra e que sejam por mim (nós) devidas, bem como a parte proporcional do prémio de seguro correspondente à minha adesão ao seguro, caso venha a aderir. Declaro(amos) que fui(fomos) informado(s) do dever de conferir, através de procedimentos electrónicos, os elementos que compõem a presente autorização de débito. O(s) CLT(s) declara(m) que as informações prestadas são verdadeiras e autoriza(m) a IC a efectuar a consulta das bases de dados pessoais centralizadoras de responsabilidade de crédito legalmente constituídas, com vista à análise da presente e futuras propostas de crédito, gestão do contrato, caso venha a ser aprovado, bem como para eventuais propostas de crédito que lhe venham a ser apresentadas pela IC. Mais autoriza(m) que a IC tome as diligências necessárias para confirmar as informações prestadas e faça o inter-relacionamento dos seus dados com as bases de dados do Banco de Portugal, Credinformações, outras bases de dados do Banco e SCCI, Serviços de Controlo de Crédito, Lda, com vista análise da presente proposta. As informações prestadas são da responsabilidade do(s) CLT(s) e constituem elementos essenciais para análise da proposta, pelo que sua não prestação ou a prestação de falsas declarações impede a análise e aprovação da mesma. Mais autoriza(m), que nos casos de a proposta não vier a ser aprovada, os dados sejam conservados pelo período legalmente admitido para fins estatísticos e para análise de futuras propostas de crédito. Autoriza(m), ainda, a IC a efectuar o tratamento dos dados por si fornecidos para efeitos de marketing. Nos termos da Lei é permitido ao CLT o direito de acesso e rectificação dos dados dirigindo-se por escrito à IC. O(s) CLT(s) subscrevem e aceitam as CP e gerais do contrato, que leram e que lhes foram comunicadas e esclarecidas, tendo ficado com um exemplar das mesmas. O CLT declara, ainda, que lhe foi dado previamente à celebração do contrato uma FIN. Declara, também, que a assinatura aposta no Contrato é válida para o mesmo, bem como para a autorização de débito em conta. [ ] Não autorizo que os meus dados sejam tratados pela IC ou por terceiros para efeitos de marketing (CLT) [ ] Não autorizo que os meus dados sejam tratados pela IC ou por terceiros para efeitos de marketing (Garante) Consulte o nosso preçário em www.cetelem.pt 1º TITULAR (Assinatura igual à do Doc.Identificação) ____________________________________________________________________________________________________________ 2º TITULAR (Assinatura igual à do Doc.Identificação) ____________________________________________________________________________________________________________ Cetelem é uma marca do Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G – 15º, 1600-209 Lisboa - Capital Social: 45.661.800,00 € - CRC de Lisboa e NIPC: 503016160 - www.cetelem.pt Data: 06 / 09 / 2013 Pág. 6